DECISÃO<br>Trata-se de recurso especialmanejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 638):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI 8.989/1995. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.<br>1. O art. 1o, I, da Lei 8.989/1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados - IPI.<br>2. Os impetrantes foram classificados em processo licitatório para execução de serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de Belo Horizonte/MG.<br>3. Tratando-se de primeira aquisição de veículo para o início das atividades como taxista, não se faz razoável a exigência imposta de apresentação de nota fiscal com isenção do IPI de veículo anteriormente adquirido. Precedentes.<br>4. Apelação e remessa oficial não providas.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, I, da Lei 8.989/95 e 111, II, do CTN. Sustenta, em resumo, que "o legislador deixou evidente que o gozo do benefício fiscal exige o efetivo e pretérito exercício da atividade de taxista, somente alcançando o motorista em exercício da atividade, proprietário de veículo e titular da permissão" (fl. 651).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 657/676).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 688/693).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o legislador deixou evidente que o gozo do benefício fiscal exige o efetivo e pretérito exercício da atividade de taxista, somente alcançando o motorista em exercício da atividade, proprietário de veículo e titular da permissão" (fl. 651), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.