DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS DE BARROS DODERO - preso preventivamente em 13/6/2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo restrito - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2202019-63.2020.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi abordado por policiais, quando dirigia um veículo, supostamente na qualidade de "batedor" na escolta de outro veículo, que também foi parado pelos policiais, oportunidade em que foi apreendido quase sete toneladas de maconha, duas pistolas de uso permitido, uma pistola com sinais identificadores suprimidos, bem como acessórios, tais como, carregadores, grips adaptadores, limpador de cano, speed loader e porta pino.<br>No writ originário, a defesa alegou falta de fundamentação para o decreto preventivo, além de requerer a revogação da prisão preventiva, com base na Recomendação CNJ n. 62. O Tribunal, contudo, denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl. 48):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Requisitos objetivos e subjetivos verificados. Decisão fundamentada nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Gravidade concreta - Paciente não se enquadra no grupo de risco da COVID- 19 - Liberdade provisória incabível. Ordem DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente - primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 65/68).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 71/77), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 81/87).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. MinistroFELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juiz singular, o fez nos seguintes termos (e-STJ fl. 42- grifei):<br> .. <br>Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o flagrante delito previsto nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (infrações permanentes), do CPP, a considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas (duzentos e setenta e sete tabletes de maconha, acondicionados em plásticos, com peso de 6.836,120kg).<br>No presente caso dos autos, os agentes policiais, em patrulhamento de rotina, depararam-se com veículo automotor com placa de Nhioque-MS. Decidiram por diligenciar (fiscalização de documentos, sic). O condutor, uma das partes autuadas, parou. Não trazia consigo nada de ilícito. Questionada, respondia com evasivas. Pela experiência da atividade policial, tratava-se de "batedor" (função de escolta de veículo automotor de transporte de bens ilícitos). Em seguida, outros dois veículos automotores passaram, um com placa de Betim-MG, outro com placa de Orleans-SC (com dados de outra Unidade da Federação). Pela mesma experiência, decidiram por diligenciar. Quilômetros à frente, depararam-se com os veículos estacionados. Nesse momento, ao perceber a aproximação da viatura policial, um dos condutores evadiu-se matagal adentro. O outro condutor, uma das partes autuadas, foi abordado. Em busca veicular, localizaram drogas. Ato contínuo, conduziram-nas ao distrito policial.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem. Confira-se teor com trechos transcritos da denúncia(e- STJ fls. 50/53- grifei):<br> .. <br>Neste caso, a materialidade e indícios de autoria do(s) delito(s) classificado(s) na denúncia de folhas 251/257 estão demonstrados em virtude do laudo pericial de folhas 13/14, do auto de apreensão de folhas 15/17, dos depoimentos dos policiais militares nas folhas 5/6 e 7/8, e da própria confissão do paciente em sede policial de folhas 11/12 . Observa-se que as numerações referem-se aos autos de origem.<br>Consta da referida denúncia que:<br>"Segundo apurado, os denunciados transportavam grande quantidade de entorpecentes, bem como armas e acessórios de uso permitido e de uso restrito, do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado de São Paulo.<br>CLAUDIO ficou responsável por conduzir o caminhão tanque, GM Volvo, placas AMT-3640-Orleans/SC, cor azul, com um compartimento, na carroceria, adredemente preparado para ocultação de objetos, lotado de fardos de maconha, contendo diversos tijolos de maconha, bem como com três pistolas e diversos acessórios de armas de fogo, sendo que uma das pistolas tinha os sinais identificadores suprimidos.<br>ANTÔNIO CARLOS e o outro indivíduo ainda não identificado, por sua vez, ficaram responsáveis por exercerem a função de "Batedores" e, utilizando-se respectivamente, dos veículos GM S-10, placas EDH- 4975-Niaque/MS, cor preta, e Fiat Strada, placas PYO-6033- Betim/MG, de cor branca, escoltavam o caminhão conduzido por CLAUDIO, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa e a entrega segura da mercadoria ilícita ao destino.<br>Quando os denunciados passavam pela Rodovia Assis Chateaubriand,em Guapiaçu, antes de cruzarem o Rio Turvo, depararam-se com uma equipe da Polícia Rodoviária que fazia fiscalização de rotina.<br>Os policiais, então, deram ordem de parada e abordaram o veículo GM S-10, conduzido por ANTÔNIO CARLOS, o qual, indagado pelos policiais, disse que estava indo de Campo Grande/MS para Olímpia visitar um amigo, mas não soube dar maiores detalhes, levantando suspeitas de que ele se tratava de um "Batedor" na escolta de veículo transportando contrabando ou drogas.<br>Logo em seguida, passou pela viatura o veículo Fiat/Strada, conduzido pelo terceiro indivíduo não identificado, e, atrás dele, um caminhão tanque pequeno, conduzido por CLÁUDIO, que apesar de possuir placa de Orleans/SC, continha a informação de um telefone com DDD 67 (Mato Grosso do Sul).<br>Assim, parte dos policiais seguiram pela rodovia, no intuito de alcançar esses dois veículos, logrando êxito em abordá-los em um restaurante na beira da estrada, Km 140, neste Município de Olímpia. Todavia, o condutor do veículo Fiat/Strada, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga para dentro de uma mata, não sendo possível abordá- lo. Apenas foi constatado que dentro do automóvel havia o documento do veículo e uma CNH em nome de Alcide Ozório Teixeira.<br>Já CLÁUDIO, motorista do caminhão, foi abordado e identificado, oportunidade que afirmou ser morador em Sertãozinho/SP, e que havia sido contratado para dirigir o caminhão de Coxim/MS até o trevo de Olímpia/SP, e que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte.<br>Não havia documentação fiscal acompanhando a mercadoria e os policiais decidiram abrir a tampa do tanque superior, tendo percebido que havia um resquício de óleo diesel combustível e que existia um compartimento dentro do tanque ( tratava-se de um caminhão tanque ) que abrigava os fardos de maconha, além das armas e fogo, que somente foram descobertas após a retirada de todo o conteúdo de dentro desse compartimento.<br>Tratava-se de quase sete toneladas de drogas, duas pistolas de uso permitido, uma pistola com sinais identificadores suprimidos, bem como acessórios, tais como carregadores, grips adaptadores, limpador de cano, speed loader e porta pino.<br>CLÁUDIO confirmou que esteve acompanhado da caminhonete GM/S10 e do Fiat/Strada durante todo o trajeto (fls. 09/10).<br>ANTÔNIO CARLOS confirmou ter sido contratado para acompanhar o motorista do caminhão e que receberia R$ 10.000,00 por isso (fls.<br>11/12), bem como que tinha conhecimento de que o caminhão transportava algum conteúdo ilícito.<br>Na ocasião, também foram apreendidos dois aparelhos celulares, em poder dos autuados (fls. 15/17), periciados as fls. 204/209 (sendo que melhores considerações poderão ser feitas no inquérito policial requisitado na cota introdutória desta peça em relação a tal elemento pericial)."<br> .. <br> ..  Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, atendendo, portanto, ao comando legal previsto no artigo 315, "caput" e § 1º, do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019, sendo de conhecimento que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente.<br>De acordo com as decisões anteriores, o paciente foi flagrado fazendo o papel de "batedor", de um veículo que transportava, 277 tabletes de maconha,pesando6.836,120kg,duas pistolas de uso permitido, uma pistola com sinais identificadores suprimidos, além deacessórios, tais como, carregadores, grips adaptadores, limpador de cano, speed loader e porta pino.<br>Com efeito, " ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br> ..  3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva salientou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade de entorpecentes (quase 10 kg de maconha).<br>4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br> ..  7. Ordem denegada(HC 463.476/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018, g.n.).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela considerável quantidade de droga apreendida - aproximadamente meio quilo de maconha.<br>Além disso, o acórdão menciona que o recorrente ostenta um histórico de atos infracionais, inclusive por ações graves, como roubo majorado, e teria recebido diversas medidas socioeducativas, mas que não foram suficientes para interromper a sua progressão no mundo do crime. Risco efetivo de reiteração. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br>(RHC 103.572/MG, MINHA RELATORIA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, g.n.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n.61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015).<br>No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 37 (trinta e sete) pedras de crack, o que justifica o seu encarceramento cautelar.<br>2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC 112.642, Rel.Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014).<br>3. Recurso em habeas corpus desprovido(RHC 63.580/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015, g.n.).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.