DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO PEREIRA DE LUNA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008376-26.2020.8.26.0502).<br>Consta dos autos que opaciente cumpre pena de 12 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos de tráfico e furto.<br>No presente writ, aimpetrante alega que o sentenciado não é reincidente específico em crimes hediondos ou a eles equiparados e, assim, deve-se descontar 40% de sua pena, para que possa ser progredido ao regime menos gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a correção do cálculo de penas para constar o prazo de 40% para progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal.<br>Indeferida a liminar pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 40/41) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 51/59), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 64/69).<br>Éo relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio.<br>Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa do paciente o reconhecimento de seu direito a que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019.<br>Embora a tese jurídica apresentada pela Defesa possua atualmente acolhimento na jurisprudência pacificada nesta Corte Superior (a aplicação do percentual de 60% para fins de progressão de regime prisional somente se aplica aos reincidentes específicos na prática de crimes hediondos ou a eles equiparados),os documentos juntados aos autos informam que o paciente foi condenado por crime equiparado a hediondo e comum (tráfico de drogas e furto) e, posteriormente, foi condenado por tráfico de drogas (equiparado a hediondo), o que gerou sua reincidência.<br>Assim, não há como negar que o paciente é reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que impede o acolhimento do pedido defensivo.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.