DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE SOUSA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 23):<br>"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não existindo elemento apto a modificar a decisão que, fundamentadamente indefere liminarmente habeas corpus, impõe-se sua manutenção."<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta grave cometida pelo paciente, decretando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ, fls. 27-28).<br>Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, na medida em que a falta grave - posse de celular dentro do estabelecimento prisional - deveria ser desconstituída por ausência de provas.<br>Sustenta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, aduzindo, em síntese, que o paciente teria sido coagido a assumir a propriedade docelular apreendido; a foto do aparelho não seria elemento de prova pois ausente descrição de suas características técnicas; não teria sido observado o disposto no art. 263 do CPP, pois teria sido "negado a escolha do patrono por conta da resolução do CNJ que determinou as suspensões e por conta da incomunicabilidade imposta pela administração penitenciária ao paciente" (e-STJ, fl. 9). Acrescenta, ainda, que a defensora pública nomeada no PAD teria causado prejuízos à defesa do paciente, pois não se comunicou com ele antes do seu depoimento, assim como não pleiteou a realização de audiência de justificação, permanecendo inerte.<br>Requer, por fim, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Desse modo, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo da Execução homologou a falta disciplinarmediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 27-28, grifou-se):<br>"O artigo 39, inciso I, da Lei n.7.210/84 prevê que o fiel cumprimento à sentença constituidever dos sentenciados em cumprimento de pena, de modo que o descumprimento das ordensestabelecidas pela unidade prisional constitui falta disciplinar de natureza grave.<br>Do compulsar do PAD de mov. 12, constata-se que o reeducando incorreu na falta previstano artigo 50, inciso VII da LEP.<br>Ademais, o fato de o reeducando ter confessado a prática da falta grave perante aautoridade administrativa, na presença de advogado, dispensa maiores considerações acerca da suajustificativa.<br>Outrossim, em que pese a versão apresentada pelo sentenciado em audiência dejustificação, tenho que sua narrativa é destoante e não encontra arrimo nos autos.<br>No mais, não há como prosperar o pleito da defesa eis que a audiência de justificação supreeventual ausência ou insuficiência do PAD, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 50, inciso VII, 118, inciso I, e 127,todos da Lei n.7.210/1984, HOMOLOGO e RECONHEÇO a falta grave noticiada no PAD de mov.12 e DECLARO a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 24-25, com destaques):<br>"É dos autos que a impetração versa matéria afeta à execução penal, em que se busca a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar e o retorno do reeducando ao regime semiaberto. Mas como se sabe, tais questões devem ser combatidas por meio de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), não podendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, a não ser nas hipóteses de gritante ilegalidade, o que não se verifica.<br>No caso, o agravante questiona a legalidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, no entanto, é apenas retórica, pois não apresentado qualquer documento para sustentar as alegações.<br>Como destacado na decisão agravada, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, pode-se ver que a medida adotada no curso do processo executório encontra respaldo na legislação correlata, com destaque para o decidido no Recurso Extraordinário 972598/RS, em que reconhecida a repercussão geral do tema (941), e estabelecido que "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".<br>Também registrado que nos autos n.7000117-26.2020.8.09.0168 foi realizada audiência de justificação, com participação do advogado constituído Victor Brum Lima, e oitiva do reeducando. Após, apresentadas as alegações das partes, em decisão fundamentada, foi homologada a apuração de falta grave. Confira-se:<br>Tira-se que na audiência, confrontadas as versões a respeito da ocorrência da falta grave, o condutor do feito considerou válida a confissão do reeducando na fase administrativa e ressaltou a inconsistência da retratação.<br>Feitas tais ponderações, reitero que o habeas corpus não é remédio para toda situação, pois se trata de ação penal de natureza constitutiva que visa cessar coação ilegal ou abuso de poder que importe violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Logo seu cabimento tem limitações. Inclusive, para reconhecimento de nulidades é necessário a demonstração de vício evidente, o que, como visto, não é a hipótese.<br>Assim, por não vislumbrar elemento novo capaz de desconstituir a decisão exarada mantenho o decidido monocraticamente."<br>Conforme consignado pelas instâncias ordinárias,o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema n. 941 (RE n. 972.598/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 04/05/2020, ata de julgamento publicada em 12/05/2020), fixou a tese de que, havendo a ouvida do apenado perante o Juízo da Execução, em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, não se exige a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, o que supriria, inclusive, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no referido PAD.<br>Desse modo, possuindo efeito vinculante, aplica-seo mencionado paradigma ao presente caso, uma vez que "A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral." (AgInt nos EDcl no REsp 1146036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, desta Corte Superior: HC 574.926/MG (Relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/06/2020); HC 581.854/PR (Relator Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 19/06/2020); HC 574.123/PR (Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/06/2020).<br>Assim, não obstante a alegação do impetrante de que a defesa técnica no PAD teria sido deficiente, constata-se que na audiência de justificação o paciente foi ouvido e acompanhado de seu advogado constituído, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do ato.<br>Ademais,para que fosse reconhecida eventual nulidade, far-se-ia necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese em análise.<br>No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.<br>É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RENÚNCIA DO DEFENSOR PARTICULAR. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CIENTIFICAÇÃO DO APENADO DE QUE, A QUALQUER TEMPO, PODERIA CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme literalidade do art. 263 do Código de Processo Penal - CPP: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação". No entanto, a ausência de manifestação da parte, nesse sentido, não causa nulidade, por aplicação do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. "A lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte"(AgRg no AREsp 1361583/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2019).<br>3. Esta Corte Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à defesa do réu, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1828671/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.<br>1. Aos impetrantes foram aplicadas as penas de demissão e de suspensão por terem liberado Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) utilizando documentação fraudulenta.<br>2. Conforme se depreende do relatório final da Comissão processante, o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 15 testemunhas, vistoria in loco e apresentação e apreciação das defesas escritas dos impetrantes) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental.<br>3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.<br>4. É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial.<br>5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial."<br>(MS 9.699/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018, grifou-se)<br>No que tange à afirmação do impetrante de que a foto do aparelho celular seria imprestável como prova, constata-se que o Tribunal de origem não analisou a referida tese. Assim, esta Corte Superior acha-se impossibilitada de examinar tal matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEBATE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do réu.<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe aos autos fatos novos suficientes a modificá-la.<br>3. De fato, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório do elementos da ação penal, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional, além de esta Corte Superior de Justiça ter reiteradamente decidido ser necessário o debate das questões perante a instância a quo, a fim de se evitar indesejável supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 603.384/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E NA SÚMULA 534/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - A suposta nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP), a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ) e a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Precedentes.<br>IV - Tendo o Tribunal de origem mantido a alteração da data-base apenas para fins de progressão de regime, ausente flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 346.846/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).<br>Noutro giro, o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave - ou mesmo de que o paciente teria sido coagido a assumir a propriedade do bem - não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.POSSE DE CELULAR E TABLET DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave.<br>2. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo", excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena.<br>4. A perda dos dias remidos em grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza, nas consequências do fato e no histórico carcerário do faltoso, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea ou desproporcionalidade da punição aplicada.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento."<br>(RHC 96.193/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.FALTA GRAVE. TENTATIVA DE POSSE DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO PRESO SURPREENDIDA NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NAS CAVIDADES CORPORAIS DURANTE A REVISTA.PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TENTATIVA PUNÍVEL. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício.<br>2. A companheira do ora paciente foi surpreendida tentando entrar na unidade prisional com aparelho celular escondido em seu corpo. As instâncias ordinárias reconheceram a participação do ora paciente na prática do ato e homologaram a falta disciplinar grave.Afastar a conclusão da origem, sobre o conluio entre o paciente e sua companheira na inserção do aparelho celular no presídio, demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em relação às faltas graves "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".<br>4. "É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC 391.209/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017). Precedentes.<br>5. A perda dos dias remidos na fração máxima (1/3) foi devidamente fundamentada pelo Juízo das Execuções e pelo Tribunal de origem, sendo destacados a utilização de interposta pessoa para a prática do ato, o conturbado histórico prisional do paciente e a gravidade concreta da conduta que causa instabilidade no ambiente carcerário.<br>6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 558.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).<br>Por outro lado, embora não tenha sido objeto do presente habeas corpus, há flagrante ilegalidade do decisum no que diz respeito à fração da perda dos dias remidos, determinada pelo Juízo da Execução à fl. 28 (e-STJ).<br>Sobre o tema, ajurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão").<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão.<br>2. A perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 509.270/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME NÃO DECLARADA NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127" (HC n. 493.065/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/04/2019).<br>VII - No caso concreto, a natureza especialmente grave da falta disciplinar, com suas peculiaridades, consignada concretamente na decisão, justifica a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 498.827/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).<br>Constata-se,da decisão de 1º grau (e-STJ, fls. 27-28), manifesto confronto com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, pois o Juízo da Execução determinoua perda de 1/3 dos dias remidos sem a indicação de fundamento para tanto, razão pela qual verifica-se a flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3 (um terço).<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo da Execução o inteiro teor dessa decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.