DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - MULTA RESCISÓRIA - CONDENAÇÃO.<br>A alteração do contrato mediante acordo entre as partes, através de representantes com capacidade legal para tanto, produz efeitos legais, nos termos dos artigos 107 e 113 do Código Civil.<br>Provado que a parte descumpriu a cláusula de exclusividade no período do aviso prévio, impõe-se sua condenação ao pagamento da multa rescisória. (fl. 903)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 492, caput, do CPC, no que concerne ao julgamento extra petita, trazendo os seguintes argumentos:<br>Conforme se vê do relato inicial, a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais, foi ajuizada em face da cobrança realizada pela recorrida em face da recorrente, através do apontamento feito à protesto, de fretes de pallets novos e usados, além dos valores já pagos.<br>Trouxe a demanda principal o aditamento contratual operado, e através do qual os valores que foram objeto da cobrança pela ré foram alterados: em relação aos pallets novos nada mais seria devido e, em relação aos fretes de pallets usados, esses seriam reduzidos à 50%.<br>De modo que, os valores levados à protestos referem-se à parte indevida, haja vista o aditamento contratual realizado.<br> .. <br>Não bastasse o ocorrido e que se deu em absoluta represália à rescisão contratual havida a empresa ré, agindo de forma ardilosa, PROTESTOU não somente a Fatura nº29, referente aos pallets novos no valor de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) como, também. outras 14 (quatorze) Faturas relativas a fretes de pallets de reforma, e imputando à autora a condição de DEVEDORA da quantia de RS118,300,00 (cento trezentos reais).<br> .. <br>Senda a prova inequívoca disso, o pedido e a causa de pedir da Reconvenção ajuizada pela recorrida que atribui aos protestos os valores que justificava terem sido "postergados." Reprisa-se de fls. 225, dos autos originários e do próprio pedido reconvencional:<br> .. <br>A r. sentença, em que pese, acertadamente, reconhecer a validade e eficácia do aditamento contratual operado, entendeu, equivocadamente, que protesto levado à efeito referia-se a 100% do valor devido pelos fretes usados, e não apenas aos 50% que a recorrida entendia como "postergados".<br> .. <br>Não fundando-se a causa de pedir da inicial no pagamento de 50% efetivamente devidos, mas na cobrança do que não era devido por consequência ao aditamento contratual, qualquer decisão além do objeto desse aditamento, revela-se ultra petita. (fls. 954-964)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 85 e 86 do CPC, no que concerne ao ônus da sucumbência, trazendo os seguintes argumentos:<br>Esclarecido que os pedidos iniciais foram integralmente atendidos, vez que o aditamento contratual cuja validade e eficácia foi reconhecida, expressamente, pela r. sentença, declararam a inexigibilidade da cobrança dos valores objeto desse aditamento, definitivamente, não há que se falar em sucumbência em face da recorrente.<br> .. <br>Contudo e, uma vez declarada a inexigibilidade de todos os valores objeto de aditamento, consequentemente, a cobrança desses valores por meio da Reconvenção, é, consequentemente, totalmente improcedente.<br>Como dito anteriormente, não é objeto do pedido reconvencional os valores contratados mas, sim, aqueles alterados pelo aditamento e, portanto, declarados inexigíveis.<br> .. <br>Por todo o exposto no tópico anterior e que ora, ratifica-se, conclui-se que o pedido e a causa de pedir da exordial - a inexigibilidade dos valores objeto do aditamento contratual - foram totalmente acolhidos e, quanto a demanda principal, não há que se falar em ônus sucumbencial.<br>O qual deverá recair, em verdade, totalmente sobre a recorrida, vigente, a teor do que dispõem os artigos 85 e 86, do CPC. (fls. 965-967)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 343 do CPC, no que concerne à impossibilidade da aplicação de multa contratual, ante a ausência de conexão com objeto da ação principal, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ocorre que, tal pedido, é incabível em sede de Reconvenção, conforme prequestionado neste feito.<br>Isso porque, nos exatos termos do art. 343, do CPC, o objeto da reconvencão deve ser "conexo com a acero principal ou com o fundamento da defesa.".<br>Pois bem, in casu, o objeto da ação principal é declaração de inexistência do débito - relação de débito e crédito.<br>Entretanto, a recorrida buscou para postular verbas decorrentes da rescisão contratual, rescisão essa Que não está sub fudice mas, ao contrário, o aditamento realizado durante a sua vigência.<br>Conforme se viu do próprio tópico anterior, a realização do aditamento contratual, enquanto vigente aquele instrumento, é o objeto da controvérsia instaurada.<br>E, não versando a peça de ingresso ou a tese de defesa para essa no ato de rescisão contratual, não se admite a reconvenção para essa modalidade pedido. (fls. 969-970)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 422 do CC, no que concerne aos princípios da boa-fé e da probidade contratuais, trazendo os seguintes argumentos:<br>Um passo antes, o presente recurso visa dirimir a controvérsia acerca da inexistência de previsão contratual de multa para a hipótese de quebra de exclusividade, o que foi objeto do pedido Reconvencional proposto pela recorrida.<br>Impugnou a recorrente a pretensão da empresa recorrida, então reconvinte, ao recebimento de multa pela suposta quebra de exclusividade, porquanto inexiste cláusula contratual que imponha multa pela infringência dessa cláusula mas, tão somente, para a observância o prazo de antecedência da Notificação, em caso de rescisão.<br> .. <br>A Cláusula seguinte e objeto do pedido reconvencional - 10.3, restringe a aplicação da multa à observância do prazo antecedente de aviso prévio - os 90 dias contratados.<br> .. <br>Em nenhuma linha se lê que à quebra de exclusividade contratada, sela aplicada a multa prevista Pela Cláusula 10.03.<br>Referida cláusula expressa, notoriamente, a vontade dos contratantes em estabelecer um prazo de antecedência para o fim das relações comerciais, o que não se confunde com a observância da exclusividade.<br> .. <br>O pleito da reconvinte, portanto, não se funda na cessação das compras e serviços - única hipótese configuraria o descumprimento do prazo para a rescisão do contrato, ou sela, a rescisão imediata - mas na suposta diminuição concorrente, decorrente da aquisição de produtos do concorrente.<br> .. <br>Assim, essa c, Corte há de reformar o v. acórdão para adequar o julgado aos ditames do art. 422, do Código Civil, cuja inobservância, in casu, caracteriza a negativa de vigência ao dispositivo infraconstitucional, afastando-se a pretensão da recorrida que deverá ser julgada improcedente, no que toca a cobrança de multa pela quebra de exclusividade, para o que não houve contratação. (fls. 970-974)<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz indevida a multa por embargos protelatórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Em relação à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, em sede dos aclaratórios:<br>Ao contrário do que alega, na reconvenção a embargada cobra o valor integral dos fretes dos pallets novos e usados, pois não reconheceu a validade do acordo celebrado entre as partes que reduziu em 50% o valor do frete usado.<br>Portanto, o objeto da reconvenção é a cobrança do valor integral dos mencionados fretes, e não a cobrança de 50% do valor dos pallets usados, como deseja a embargante.<br>A tabela anexada à contestação também não deixa dúvidas de que o protesto é referente ao valor integral dos fretes não pagos e em aberto, constando no campo "OBSERVAÇÕES: NADA FOI PAGO" (fl. 225/226)<br>O acórdão analisou a questão (fl. 803-v/804):<br>"A sentença acolheu o pedido inicial, reconhecendo a validade da renegociação do preço ajustado inicialmente, isentando-a do pagamento do frete de pallets novos e reduzindo em 50% o valor dos fretes dos pallets usados.<br>Todavia, a 2ª apelante não provou que tenha realizado o pagamento dos fretes dos pallets usados, ainda que com o desconto de 50%.<br>A MMa Juiza singular analisou muito bem a questão, vejamos (fl. 718-v):<br>"(..) O protesto no valor de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) é indevido e deve ser declarado inexistente o débito, posto que se refere à entrega de pallets novos (f. 69), o que restou estipulado que a empresa autora estaria isento.<br>Já os demais protestos (ff. 140/142), referem-se à entrega de pallets usados ou de descartes, este, por sua vez, a empresa não ficou isenta do pagamento, somente houve a diminuição do valor convencionado no percentual de 50% (cinquenta por cento), ou seja, cada frete no importe de R$100,00 (cem reais).<br>No entanto, a parte autora não comprovou nos autos que tenha realizado o pagamento referente aos fretes de descarte/usados, ainda que com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total, ainda quando devidamente intimada por este Juízo (f. 681).<br>Sendo assim, há impossibilidade de declaração de inexistência de todo o débito e, eventuais valores já quitados, deverão ser descontados em fase de liquidação de sentença. (..)"<br>Logo, resta claro que o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos protestados, no importe total de R$118.300,00 (item "i", fl. 20), não foi acolhido integralmente, uma vez que a 2a apelante não provou a quitação integral do valor convencionado dos pallets usados.<br>Logicamente, não basta a simples afirmação da 2a apelante de que os valores referentes aos pallets usados correspondem ao valor cobrado em excesso.<br>Cabe à mesma provar o pagamento de todos os fretes dos pallets usados, no valor de R$100,00 cada frete." (fl. 938-939).<br>Assim, portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Em relação à segunda controvérsia, conforme o fundamento exposto lançado pelo Tribunal de origem nos aclaratórios e, ainda, nos seguintes termos, e no apelo:<br>Por outro lado, restou provado que a 2ª apelante descumpriu a cláusula de exclusividade (cláusula 5.3), no período do aviso prévio (2910112016 a 28/0412016), uma vez que passou a comprar pallets novos das empresas RED EMBALAGENS LTDA (fI. 595/629) e TANIA REGINA RIBEIRO GAMBOGI (fl. 6311654).<br>Ora, ao contrário do que alega a 2a apelante, a referida cláusula 5.3 é clara no sentido de que a mesma estaria liberada para aquisição de pallets novos de qualquer outro fornecedor somente quando a contratada não atender as demandas solicitadas.<br>Consequentemente, ficou provado que a 2a apelante não cumpriu o contrato no período de aviso prévio em relação à cláusula de exclusividade.<br> .. <br>Ora, caso a 2a apelante não estivesse atendendo às necessidades da 1a apelante, certamente esse fato seria objeto de cobrança por e-mail ou outro tipo de documento.<br>Todavia, durante todo período de vigência do contrato, não há qualquer prova de que a 2a apelante não estivesse atendendo à demanda de encomendas, exceto o depoimento do empregado da 1a apelante, que está dissociado das demais provas.<br>Logo, impõe-se a manutenção da douta sentença quanto à condenação da 2a apelante ao pagamento da multa rescisória, prevista na cláusula 10.3, pois não cumpriu o aviso prévio em relação à cláusula de exclusividade (cláusula 5.3). (fls. 916-917)<br>Assim, também, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Em relação à terceira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A 2ª apelante alega ainda que o pedido de aplicação de multa por quebra de exclusividade e cessação prematura do contrato é incabível em sede de reconvenção.<br>Aduz que o objeto da ação principal é declaração de inexistência do débito, ou seja, relação de débito e crédito, sendo que a 1a apelante utiliza a reconvenção para postular verbas decorrentes da rescisão contratual e somente caberia a cobrança de valores cuja inexigibilidade era perseguida.<br>Todavia, sem razão a 2a apelante, em face do que dispõe o art. 343 do CPC/2015, in verbis:<br> .. <br>Por seu turno, no tocante à conexão, o art. 55 do CPC/2015 estabelece:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>Colha-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior a respeito da 60 conexão em razão da causa de pedir:<br>"Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato). (Curso de Direito Processual Civil - vol, 1. 56. ed. rev. atual. e ampl. Forense, 2015, pag. 802)<br>Assim, deve ser reconhecida a conexão da reconvenção com a ação principal, em razão da causa de pedir.<br> .. <br>Por outro lado, restou provado que a 2a apelante descumpriu a cláusula de exclusividade (cláusula 5.3), no período do aviso prévio (2910112016 a 28/0412016), uma vez que passou a comprar pallets novos das empresas RED EMBALAGENS LTDA (fI. 595/629) e TANIA REGINA RIBEIRO GAMBOGI (fl. 6311654).<br>Ora, ao contrário do que alega a 2a apelante, a referida cláusula 5.3 é clara no sentido de que a mesma estaria liberada para aquisição de pallets novos de qualquer outro fornecedor somente quando a contratada não atender as demandas solicitadas.<br>Consequentemente, ficou provado que a 2a apelante não cumpriu o contrato no período de aviso prévio em relação à cláusula de exclusividade.<br> .. <br>Ora, caso a 2ª apelante não estivesse atendendo às necessidades da 1a apelante, certamente esse fato seria objeto de cobrança por e-mail ou outro tipo de documento.<br>Todavia, durante todo período de vigência do contrato, não há qualquer prova de que a 2a apelante não estivesse atendendo à demanda de encomendas, exceto o depoimento do empregado da 1a apelante, que está dissociado das demais provas.<br>Logo, impõe-se a manutenção da douta sentença quanto à condenação da 2a apelante ao pagamento da multa rescisória, prevista na cláusula 10.3, pois não cumpriu o aviso prévio em relação à cláusula de exclusividade (cláusula 5.3). (fls. 914-917)<br>Assim, ainda, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Em relação à quarta controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão específica não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Em relação à quinta controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.