DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos, sem pedido liminar, formulado em favor do correú SOLANO RAMON JORGE LASARO DOS SANTOS, da decisão proferida em benefício do interessado, às e-STJ, fls. 46/51, na qual foi concedida a ordem, ex officio, para fixar-lhe o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>Alega a defesa que o requerente encontra-se em situação fática e jurídica idêntica à do interessado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, n/f do art. 71, e no art. 330, caput, n/f do art. 69, todos do Código penal, fazendo jus, portanto, ao abrandamento de seu regime prisional, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e dar-lhe parcial provimento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverouque (e-STJ, fls. 34/41, grifei):<br> .. <br>Por sua vez os policiais militares Paulo e Fábio testemunharam nos autos que localizaram, na casa do réu Solano, o veículo utilizado num dos roubos, bem como parte do produto de ambos os crimes (dentro da casa e dentro do carro), a corroborar o envolvimento desse acusado em tais delitos. Acrescentaram que, quando foi abordado, o réu Solano apresentou-lhes um documento de identidade (CNH) manifestamente falso e que, quando estava sendo conduzido à delegacia de polícia, este mesmo réu ofereceu-lhes dinheiro e uma arma de fogo para evitar a sua prisão pelo crime de uso de documento falso.<br> .. <br>Da mesma forma, o testemunho dos referidos policiais não deixa dúvidas a respeito da corrupção ativa praticada por Solano que, querendo ver-se livre das acusações, ofereceu-lhes bens materiais, oferta esta que os policiais evidentemente não aceitaram. De todo modo, é o quanto basta para a condenação de Solano também sob esse título.<br>Assim, só resta manter a condenação dos réus, pontuando que as penas aplicadas comportam ligeiro reparo.<br>De plano, porém, advirta-se que o juízo de origem estipulou, erroneamente, a pena mínima do crime de corrupção ativa como sendo de um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa, quando, na verdade, a pena privativa de liberdade mínima seria, diversamente, de dois (2) anos de reclusão. De todo modo, como não houve recurso do Ministério Público, tem-se que tal estipulação da origem transitou em julgado.<br>O juízo de origem fixou a pena de ambos crimes de roubo, para os dois réus, e do crime de corrupção ativa, agora exclusivamente para Solano, nos respectivos patamares mínimos legais, ou seja, respectivamente em quatro (4) anos de reclusão, com pagamento de dez (10) dias-multa, e, como já explicado, para o crime do artigo 333 do Código Penal, estipulou-a erroneamente em um (1) ano de reclusão, com pagamento de outros dez (10) dias-multa, o que assim permanece.<br>Já na segunda fase, realmente constata-se que o acusado Solano à época dos crimes aqui em julgamento contava com 19 anos de idade, ou seja, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, mas que não tem condão de fixar as penas abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), apesar do inconformismo defensivo nesse sentido. Não incidem outras atenuantes ou mesmo agravantes em relação aos dois apelantes.<br>Na fase derradeira do cálculo, tendo em vista a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, bem como a alteração legislativa de maio de 2018 - Lei 13.654/2018 - o Juízo de origem procedeu ao aumento de dois terços (2/3), perfazendo a pena individual de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de dezesseis (16) dias-multa.<br>Entretanto, de fato há que ser aplicada a pena vigente, posto que menor, à época dos fatos que ocorreram em 28 de abril de 2017. Logo, o aumento relativo ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo deve ser aplicado na fração de um terço (1/3), o que perfaz a pena individual de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa.<br>Não há dúvida quanto ao emprego de arma de fogo, bem como ao concurso de pessoas, eis que, as declarações da vítima foram harmônicas nesse sentido.<br> .. <br>De fato, há que se reconhecer que o réu Solano, de forma consciente e deliberada, atingiu, por meio de sua múltipla conduta criminosa, mais de um patrimônio distinto, sendo impossível, portanto, falar em ocorrência de apenas um único crime de roubo.<br>Por outro lado - aliás, em favor de Solano - de fato há que se reconhecer o crime continuado, como outra vez bem procedeu a magistrada de origem - não havendo que se falar em ausência de fundamentação como aponta a defesa, mesmo porque a continuidade delitiva é instituto favorável ao agente que se fez duplamente infrator-, eis que dois crimes foram praticados em uma única série delitiva, por meio de duas ações, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, afora outras semelhanças, indicando assim que os dois fatos compunham o mesmo cenário de desígnios. Trata-se aqui, portanto, de caso claro de crime continuado específico, conforme dispõe o artigo 71, parágrafo único do Código Penal.<br> .. <br>Desta forma, aplica-se, somente sobre uma das duas penas privativas de liberdade o aumento de um sexto (1/6), em vista de terem sido duas infrações cometidas. A pena já concursiva perfaz agora, portanto, seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão. Já em vista da ausência de recurso ministerial pela aplicação do artigo 72 do Código Penal, permanece a pena de pagamento de quinze (15) dias-multa como fixado pelo juízo de origem.<br>Bem aplicado o concurso material de infrações de espéciesdistintas aqui em julgamento, em relação a Solano, de sorte que as penas pelos dois roubos foram somadas à pena pela corrupção ativa, o que resulta na pena total, final e definitiva de sete (7) anos, dois (2)meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de vinte e cinco (25) dias-multa.<br>Independentemente da quantificação da pena afinal apurada, sempre que concretamente caracterizado o maior grau de reprovabilidade nos fatos em julgamento, na condenação do roubo incumbe impor o regime fechado para cumprimento inicial da privação de liberdade. E, esse é o caso dos autos, visto que subtraídos bens de maior valor, praticada em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.<br>Pela leitura do recorte acima, não verifico a similitude das situações fático-processuais entre o requerente e o interessado, porquanto aquele foi condenado pela prática de dois delitos de roubo em continuidade delitiva, acrescido a um crime de corrupção ativa, pois quando eleestava sendo conduzido à delegacia de polícia, ofereceu dinheiro e uma arma aos policias militares Paulo Sergio Rodrigues Filho e Fabio Paulo de Araújo, para evitar sua prisão pelo crime de uso de documento falso (e-STJ, fls. 19/20).<br>Não obstante isso, verifico ainda que a vítima André Bernardes Perussi, quando ouvida em Juízo, relatou que reconheceu Solano como um dos roubadores, havendo este ingressado com outros três assaltantes armados na tabacaria, e apoderaram-se de diversos bens da loja, avaliados em cerca de R$ 40.000,00, sendo que ela permaneceu rendida pelo réu Solano, que era quem empunhava a arma de fogo (e-STJ, fls. 18/19), a evidenciar a maior periculosidade do agente e o risco à integridade física da vítima.<br>Todas essas circunstânciasdenotam a maior ousadia e periculosidade do requerente, além da gravidade concreta das condutas perpetradas a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que épacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do requerente no regime inicial fechado.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. DOIS ROUBOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA QUE DEVE SER REDUZIDA. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito.<br>- Não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do crime, o que foi destacado pelo Tribunal a quo, ao enfatizar o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo. Precedentes desta Corte (HC 361.631/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017 e HC 381.056/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017).<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para reduzir a pena corporal do paciente para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(HC n. 418.703/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 30/4/2018, grifei)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão requerido.<br>Intimem-se.