DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PSIQUIATRIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 10.260/2001. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para estender o prazo de carência do financiamento estudantil da autora na forma da Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, parágrafo 3º, por todo o período de duração da residência médica em Psiquiatria no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, com conclusão prevista para 28/02/2022.<br>2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica em Pediatria pela parte apelada.<br>3.A o assumir o papel de agente operador do Fundo Nacional de Desenvolvimento da FIES Educação passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato. Desta forma, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por fim questionar contrato do FIES. Neste sentido: PROCESSO: FIES 08071271320194050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2020; PROCESSO: 08137113320184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2020. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.4. A controvérsia trazida nos autos vem sendo enfrentada por esta Turma, que tem aplicado o entendimento segundo o qual, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante, graduado em medicina, deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art.<br>6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10 (AC 08081926820164058400, Rel. Des. Federal Fernando Braga, julg. em 05/06/18; AGTR 0806108-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julg. em 29/08/19; AGTR 08071271320194050000, Rel. Des. Federal Cid Marconi, julg. em 16/02/20).<br>5. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de não se afigurar razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Precedentes: PROCESSO: 08035709020184058200, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/05/2020; PROCESSO: 08109032120194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 30/01/2020; 1ª Turma, PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julg. em: 13/05/2019; 2ª Turma, PJE 0808460-68.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, julg. em: 27/02/2018; 3ª Turma, PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julg. em: 23/05/2019; 4ª Turma, PJE 0817123-69.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. em: 24/05/2019.<br>6. Consta nos autos que a estudante/apelada está devidamente matriculada como médica residente do Programa de Residência Médica do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, credenciado pela CNRM/MEC, na especialidade de Psiquiatria, classificada como prioritária, conforme consta no Anexo II da Portaria Conjunta Nº 3/2013 do Ministério da Saúde.<br>7. Atendidos os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil durante a residência médica.<br>8. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o referido valor.<br>Nas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos art. 6º-B, II e §3º, da Lei 10.260/2001, art. 3º da Portaria Interministerial Nº 177/2004 e art 6º da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 7/2013.<br>A parte aduz que: a) a recorrida não tem direito à prorrogação da cobrança das prestações do FIES até a conclusão da residência médica (benefício da carência estendida), uma vez que esta foi postulada após a expiração do prazo de carência para início do pagamento do saldo devedor do financiamento - a recorrida não cumpre nenhum dos requisitos necessários (estar em fase de utilização ou carência na data da solicitação) para ter direito ao benefício; b) mesmo que a estudante atenda aos requisitos legais do Ministério da Saúde, não atendeu aos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, visto que sequer houve a requisição administrativa de análise quanto à concessão do benefício da carência junto ao FiesMed; c) é de responsabilidade do Agente Financeiro manter as operações de crédito do FIES e efetuar o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases, bem como efetuar a cobrança administrativa das obrigações em atraso e de todos os encargos contratuais incidentes; e d) o FNDE não detém competência para dar cumprimento ao pleito autoral, posto que não possui a atribuição de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais da concessão da extensão da carência, que compete ao Ministério da Saúde.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo positivo de admissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que esta Corte já decidiu que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". (AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).<br>Dessa forma, no ponto,a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>(..) O cerne da questão versa sobre a possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica em Psiquiatria pela parte apelada.<br>Inicialmente, ao assumir o papel de agente operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato. Desta forma, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por fim questionar contrato do FIES. (..)<br>A controvérsia trazida nos autos vem sendo enfrentada por esta Turma, que tem aplicado o entendimento segundo o qual, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante, graduado em medicina, deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10. (..)<br>A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de não se afigurar razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. (..)<br>Consta nos autos que a estudante/apelada está devidamente matriculada como médica residente do Programa de Residência Médica do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, credenciado pela CNRM/MEC, na especialidade de Psiquiatria, classificada como prioritária, conforme consta no Anexo II da Portaria Conjunta Nº 3/2013 do Ministério da Saúde.<br>Assim, foram atendidos os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil durante a residência médica. (destaquei)<br>A parte recorrente, em seu recurso especial, não impugnou os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento de decidir, além de aduzir como argumento de defesa matéria não discutida no Tribunal de origem.<br>Nessas circunstâncias, o recurso especial não pode ser conhecido, seja porque as razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") -, seja porque não foram impugnados os fundamentos do acórdão, o que dá azo à incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").<br>Ademais, a alegada violação aos arts. 3º da Portaria Interministerial177/2004 e 6º da Portaria Normativa do Ministério da Educação 7/2013 extrapola a estreita via do recurso especial, pois a Portaria é um ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 306 DO CTB, 41, 157, 395, I e IIII, e 397, III, DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame da Portaria nº 006/2002 do Inmetro e da Resolução nº 432/2013 do Contran, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.541.172/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 23/10/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.435/77. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>(..)<br>3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas 05 e 07 do STJ.<br>4. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial.<br>5. Em face da ausência de demonstração analítica do dissidio jurisprudencial suscitado, incide, na espécie, o óbice da súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1061205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,<br>julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir o preenchimento dos critérios para o deferimento da prorrogação da carência para pagamento do financiamento estudantil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem como análise da norma infralegal aplicada na espécie, providência vedada em recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ENSINO.FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FNDE. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA.RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PORTARIA.ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.