DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.004/1.005):<br>ADMINISTRATIVO. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VOLUNTÁRIO(A).<br>1. Teses firmadas na Corte Superior após o julgamento dos embargos declaratórios (tema 928): a. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. b. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a responsabilidade civil - pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União. c. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.<br>2. Tratando-se de voluntário(a), ficam a União e o Estado do Paraná condenados ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Opostos sucessivos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.077/1.078 e1.111/1.114).<br>Os terceiros embargos declaratórios, no entanto, foram acolhidos, tão somente para acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 1.183/1.191).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:<br>(I) art. 1.022, II, do CPC/15, na medida em que o acórdãodeixou de superar as omissões com relação à prescrição, não realizando o prequestionamento explícito e, especialmente, a análise de fatos essenciais para o deslinde da questão; e<br>(II) art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 240, §1º, e 487, II, ambos do CPC/15, arts. 202, I, e 204, ambos do Código Civil. Para tanto, afirma que somente ocorrerá a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação quando a citação da parte legítima ocorrer dentro do prazo prescricional. Acrescenta que ainterrupção da prescrição somente aproveita a todos os réus quando se trata de litisconsórcio unitário. Por outro lado, nas hipóteses em que há litisconsórcio simples, se a inclusão ocorrer após o prazo prescricional., a pretensão estará aniquilada pelo prazo extintivo. Conclui, desse modo, que a citação promovida em desfavor de terceiro não atinge a União, incluída no feito em momento posterior.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aoart. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, no que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição, convém esclarecer que a jurisprudência desta Corte de Justiça, em recente julgado, firmou-se no sentido de que"a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali"(AgInt no AREsp 1706721/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>De fato, no caso dos autos, a ação foi inicialmente propostaperante a Justiça Estadual e, apenasposteriormente, houve remessa dos autos para a Justiça Federal, com a consequente integração da União ao polo passivo.<br>Ora, havendo sido reconhecida a responsabilidade solidária da União, tem-se quea citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente. No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO.OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.<br>1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.<br>2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária.<br>3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).<br>4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.<br>5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.<br>6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.<br>7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp 1868419/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA.RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Servidores ajuizaram ação objetivando compelir o Estado do Paraná a restituir os valores integrais do imposto de renda retidos na fonte, em 2007, sobre as férias não gozadas por necessidade de serviço e o respectivo terço constitucional. Na sentença reconheceu-se a prescrição da pretensão. No Tribunal a quo a sentença foi reformada.<br>II - Esta Corte tem o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição ainda que ordenada pelo juízo incompetente, como no caso dos autos, em que o juízo federal ordenou a citação na ação em que somente foi indicada como ré parte ilegítima. Nesse sentido: REsp 1682977/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1668107/PR, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017.<br>III - Assim, incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1294919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).<br>Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 1.187/1.190):<br>A ação foi proposta perante a Justiça Estadual em 28.07.2012. Em decisão proferida em 09/07/2014 (evento 1 - DEC14), o Juízo de Estadual reconheceu a existência de interesse da União na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.344.771/PR. Redistribuída a demanda na Justiça Federal, foi determinada a citação da União em 26/03/2015 (evento 29-DESPADC1). Diante desse contexto, não há se falar em prescrição, porque, consoante o disposto no art. 240 do CPC/2015, a interrupção do prazo quinquenal, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, não podendo ser a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário:<br> .. <br>Ademais, importa referir que havia divergência jurisprudencial acerca do interesse da União nas ações desta natureza, tendo o e. STJ, apenas em agosto de 2013, pacificado o entendimento sobre a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.344.771/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Justiça Federal é competente para o julgamento de ação em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, porquanto existente o interesse jurídico da União na solução do litígio:<br> .. <br>União, o Estado do Paraná e a Faculdade VIZIVALI nas ações desta natureza, com o reconhecimento de responsabilidade (exclusiva ou solidária) da União nos casos em que o aluno atuou como docente, a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 204, §1º, do Código Civil.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.