DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIZ ANTONY DE CASTILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.0009815-68.2021.8.16.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20/2/2021 pela suposta prática do delito tipificado no art. 129 e 146 do CP, praticadosem contexto de violência doméstica.Posteriormente, a liberdade provisória foi concedida mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 10.000,00.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, na Corte estadual, alegando, em síntese, constrangimento ilegal devido ao valor arbitrado para a concessão da liberdade. Contudo, a liminar foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 29/31).<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " ..  no caso dos autos, a natureza da infração não é grave, tanto que a vítima não pretende representar o paciente e nem mesmo há exame de corpo delito, o que traz a ausência de materialidade" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta que " ..  notocante às condições pessoais, o paciente se trata de pessoa de boa índole, sem condições financeiras, eis que embora possua renda razoável, está toda comprometida com dívidas bancárias, sendo que nem mesmo crédito possui para levantar o aludido valor. Ademais, suas condições pessoais são favoráveis, pois a vítima declarou que o incidente se tratou de mero dissabor, sem maiores repercussões, o que reforça se tratar de pessoa de boa índole e que a discussão se tratou de um mero nervosismo momentâneo" (e-STJ fl. 3).<br>Argumenta que " .. sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a fiança arbitrada, que levou em consideração apenas a sua declaração em depoimento pessoal de que teria rendimento brutos na ordem de R$ 10.000,00 mensais deve ser afastada ou adequada a realidade, até porque é de conhecimento público e notório que a renda familiar resta comprometida na totalidade ou em grande parte com impostos, alimentação, prestações, moradia, saúde, transporte" (e-STJ fl. 4).<br>Ressalta que " ..  em razão da pandemia que assola o país, tem-se que manter o paciente em cárcere privado apenas aumentará o risco de contaminação e proliferação do COVID-19, o que se monstra contraproducente e não razoável" (e-STJ fl. 4).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJfl. 30):<br> .. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/2/2021, pela suposta prática do crime descrito no art. 129 e 146 do CP em contexto de violência doméstica.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu que não é caso de manter o paciente preso. Por isso mandou soltá-lo, desde que seja paga fiança mencionada na seq.16/orig.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante não demonstrou que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Lado outro, não se vislumbra qualquer irregularidade manifesta na decisão que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, cujo valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>De fato, sabe-se que o juiz pode dispensar o preso do pagamento da fiança, ante a situação financeira, nos termos dos art. 325, § 1º, inciso I c/c art. 350, ambos do CPP.<br>Contudo, não demonstrou a impetrante, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência do paciente, sendo inviável, pois, a dispensa da fiança no presente caso.<br>Ademais, o paciente é empresário, tendo informado no interrogatório que sua renda mensal é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A juntada de declaração da vítima (seq. 1.2), por seu turno, não é suficiente para afastar a informação prestada pelo próprio paciente, mormente pela ausência de outros documentos para contraposição do informado perante a autoridade policial.<br>O valor foi arbitrado com base no art. 325, II e seu parágrafo primeiro, II, do CPP e está, a princípio, em consonância com o padrão financeiro informado pelo próprio paciente que, repita-se, é empresário, não se tratando de quantia excessiva para pessoa cuja renda declarada é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>3. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência eque o valor é compatível com o padrão financeiro do paciente, mantenho o valor da fiança arbitrada e INDEFIRO A LIMINAR almejada  .. <br>Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, embora não conste das duas decisões liminares, segundo a defesa, o paciente se encontra preso em razão do não recolhimento da fiança.<br>Porém, cumpre recordar queo Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, conforme o art. 350 do Código de Processo Penal.Nesse sentido:HC n. 486.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 8/4/2019 e HC n. 444.263/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1º/6/2018.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,indefiro liminarmenteo pedido. Contudo,concedo a ordem de ofíciopara determinar a imediata soltura do paciente, até ulterior deliberação do Tribunal do impetrado acerca da fiança arbitrada, caso ainda se encontre preso.<br>Intimem-se.