DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de PATRICK KEVEN DA SILVA SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULassim ementado (fl. 10):<br>PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. CONVENIÊNCIA LIGADA AO JUIZ DA CAUSA. MOTIVAÇÃO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado, decretação ou manutenção, é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Ela estando bem fundamentada, não se perquire, se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido.<br>No caso em tela, a decisão judicial da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de homicídio, está motivada e a situação detentiva justificada na garantia da ordem pública.<br>Habeas corpus denegado.<br>O paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega ausência dos requisitos mantenedores da segregação cautelar. Afirmaque o paciente é pessoa íntegra, primário, possui residência e trabalho fixos.<br>Requer a concessão de liberdade provisória ao pacienteou, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar pelas medidas elencadas no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 60-61.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 80-84).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 12-13):<br>A testemunha presencial Vera Regina disse que é vizinha dos investigados e viu quando estes retiraram a vítima de cima da motocicleta que tripulava, jogando o veículo em direção a sua residência. Em seguida, Patricksegurou a vítima pelo braço esquerdo e a esfaqueou pelas costas e na lateral do corpo. Seu pai Nelton segurava a vítima pela frente e até que a mesma perdeu as forças. Patrick continuou esfaqueando-a, mas depois ambos fugiram do local. Acrescentou, ainda que Patrick somente conseguiu esfaquear a vítima porque seu pai a segurava (fls. 19/20).<br>s testemunhas Eduardo (fl. 13), Vanusa (fl.14), Camila (fl.16) ouviram dizer através de pessoas que teriam presenciado o crime que o autor dos golpes que vitimou Roberto seria Patrick, vulgo "Pitchulinha".<br>Por fim, a autoridade policial acostou declarações de uma segunda testemunha que teria visualizado o crime, bem como indicou os motivos, mas que não foi identificada, razão pela qual suas declarações não serão consideradas para a análise do pedido de decretação da prisão preventiva.<br>Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, especialmente, em virtude da extrema gravidade do crime, tendo a vítima sido morta por golpes de faca em via pública. Por certo, o fato abalou a comunidade local que já se encontra fragilizada diante do crescente número de homicídios, o que demonstra um descaso dos agentes com a vida humana, ceifada por motivos banais. Manter ossuspeitos em liberdade abalaria ainda mais a ordem pública, diante da sensação de impunidade e de insegurança gerado perante a população local.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.