DECISÃO<br>REINALDO DE ARAÚJOalega sofrer coação ilegal ante acórdãodo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Requer a concessão do regime semiaberto domiciliar, com fulcro naRecomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Decido.<br>Ante a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus e as características do grupo vulnerável para infecção pela Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da doença, considerem a adoção de algumas medidas excepcionais, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos no sistema penal.<br>A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente. Não vincula os Magistrados nem criou espécie de direito subjetivo ao desencarceramento; é apenas uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença, as nuances da execução e as condições de cada ambiente prisional, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça.<br>Quando existir, na localidade de reclusão, um conflito concreto entre os direitos à segurança da coletividade e à vida do sentenciado, este último deverá sempre prevalecer. Contudo, analisa-se não só a possibilidade (chance abstrata), mas a probabilidade (perspectiva tangível)de o apenado correr o risco de morrer.<br>In casu, o apenado do regime semiaberto deu início ao cumprimento da penapor crime contra a Administração Pública (concussão) em 5/10/2020. Não existe comprovação de particular vulnerabilidade de sua saúde e o preso não integra o grupo de risco do novo coronavírus. No lugar onde o postulante cumpre a reclusãonão existecontexto de superpopulação e é prestada assistência à saúde dos detentos, "não havendo  ..  disseminação da Covid-19 em seu interior" (fl. 291)<br>Nãose verifica, pois, contextoexcepcional que justifique a adoção de medida humanitária.<br>Aplico ao caso aRecomendação n. 62/2020 do CNJ:<br>Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes .. contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.