DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpuscom pedido de liminar interposto por ELENILDO DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasCearáassim ementado (fl. 157):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO DIANTE DA PANDEMIA CAUSADA PELA DOENÇA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. SUPOSTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>I - De acordo com os autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) de prisão, em regime inicial fechado pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte.<br>II - Não obstante a alegação de ser o paciente hipertenso, tal circunstância, por si só, não é suficiente para lhe garantir a soltura, devendo serem observadas as peculiaridades do caso concreto, que, in casu, recomendam a manutenção da prisão. Para além o peido deve ser apreciado inicialmente pelo Juízo impetrado, sob pena de supressão de instância.<br>III - Ordem denegada.<br>O recorrente encontra-se preso em regime fechado.<br>Alega que integra o grupo de risco da pandemia de covid-19 por ser portador de hipertensão.<br>Invocando a Recomendação CNJ n. 62/2020, destaca a precariedade das instalações prisionais e sua inadequação às necessidades de higiene e salubridade para impedir a contaminação e disseminação da doença.<br>Sustenta que ostenta condições que se enquadram nos requisitos da Recomendação CNJ n. 62/2020, motivo pelo qual pode ser concedida sua prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada suaimediata transferência para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 218-219).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 228-230).<br>É o relatório. Decido.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisar referido pleito (fl. 164):<br> .. <br>Dito isso, a alegação genérica de risco de contaminação por COVID-19, pelo fato de ser o paciente hipertenso não possui o condão de , por si só, justificar a revogação da custódia cautelar. Faz-se necessária a análise dos elementosfáticos que ensejaram o manuseio da medida extrema, a fim de sopesá-los com o risco concreto, demonstrado nos autos, causados, a exemplo, por comorbidades ou enfermidades apresentadaspelo paciente.<br>Certo é que "a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2020).<br>Confiram-se também estes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa, os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.