DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE MARINCEK contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em:27/07/2020.<br>Concluso ao gabinete em:02/02/2021.<br>Ação: derescisão contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE MARIO PEREIRA LIMA em face de PEDRO HENRIQUE MARINCEK na qual requer a rescisão do contrato de arrendamento de terras e a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia.<br>Celebrado acordo judicial,JOSE MARIO PEREIRA LIMA requereu o cumprimento de decisão homologatória de auto composiçãojudicial.<br>Decisão interlocutória:rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por PEDRO HENRIQUE MARINCEK.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE MARINCEK, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, CAPUT, CPC. VÍCIO SANÁVEL. EXCESSO EXECUÇÃO.<br>1- A irregularidade na representação processual da parte é defeito sanável nas instâncias ordinárias, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.<br>2- Não se revela discrepância entre o valor constante dos termos do acordo homologado pelo Juiz singular em sentença e aquele presente nos cálculos elaborados pelo autor na fase de cumprimento decisum." (fl. 302, e-STJ).<br>Recurso especial:alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.76, §1º, I, art. 278, parágrafo único, art. 485, IV e art. 313, §§1º e 2º, todos do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, a extinção documprimento de sentença,tendo em vista que, após o falecimento do autor, José Mário Pereira Lima, embora tenha sido procedida a sucessão processual, mediante a habilitação do espólio representado pela inventariante, não ocorreu a regularização de sua representação processual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento:aplicação do CPC/2015.<br>- Da súmula 568/STJ<br>O Tribunal de origem, ao examinar o tema referente à representação processual do espólio, assim consignou:<br>"Verifico ter ocorrido a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio do autor que, inclusive, se manifestou nos autos pedindo a rejeição da impugnação (doc. 18).<br>No tocante à ausência de procuração outorgada pelo espólio, importante destacar que a irregularidade da representação processual, conforme dispõe o art. 76, caput, do Código de Processo Civil, trata-se de vício sanável na instância ordinária.<br>No caso em tela, tendo em vista a ausência de procuração outorgada pelo espólio aos causídicos, faz-se necessária a regularização da representação, devendo o agravado ser intimado para, em prazo razoável, sanar o vício." (fl. 304, e-STJ).<br>Com efeito, sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que aausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade, assim como ocorreu.<br>A propósito:AgInt no REsp 1482561/SC, 4ªTurma, DJe 30/11/2020;AgInt no AREsp 1236883/DF, 3ª Turma, DJe 16/08/2018;AgInt nos EDcl no REsp 1602935/SP, 4ª Turma, DJe 23/03/2018.<br>Destarte, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões,CONHEÇO do agravo para, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHECERdo recurso especial eNEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.<br>1. Ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência deprocuraçãoconstituivício sanávelnas instâncias ordinárias,devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade.Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especialconhecido e não provido.