DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 261):<br>APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (TRATAMENTO DE SAÚDE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15).<br>1. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua fixação por equidade.<br>2. A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. Porém, quando a fixação dos honorários se tornar extremamente excessiva diante das peculiaridades da causa, tem o juiz o poder-dever de fixá-la com base na equidade, nos termos da segunda parte, do § 2º, bem como do § 8º, do art. 85, do CPC, uma vez que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve sempre pautar a fixação dos ônus de sucumbência.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 293 e 1022, II, do CPC/2015. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (II) deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto que reduziu a verba advocatícia para o patamar de R$ 2.000,00, porquanto essa quantia representa um valor irrisório e desproporcional, devendo ser majorada para o percentual de 10% sobre o valor da causa, "conforme acertadamente estipulados na sentença de primeiro grau, em atenção aos artigos 85, § 2º, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015" (fl. 335).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 344/355.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 4/12/2020, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).<br>3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae.<br>4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.076/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Importante salientar que o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do recurso especial afetado, é medida que tem sido adotada em casos como o presente. Exemplificativamente, destacam-se as seguintes decisões singulares: REsp 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp 1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021; REsp 1.912.455/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 5/2/2021; AgInt no REsp 1.815.259/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/2/2021 e AgInt no AgInt no REsp 1.847.990/SP<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.076 .<br>Publique-se.