DECISÃO<br>EVERTON LUIZ DA SILVA SANTOSalega sofrer constrangimento ilegal em decorrênciade acórdão prolatado peloTribunal de Justiça do Estado de Alagoasno HC n. 0806104-46.2020.8.02.0000.<br>De plano, verifico que a inicial domandamusnão veio acompanhada de cópia da decisão que, inicialmente, decretou a prisão preventiva do paciente, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o apenado.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> .. <br>2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).<br>Ademais,cumpre destacar que este habeas corpus é a reiteração do RHC n. 127.120/AL, que também discute os motivos da prisão preventiva decretada contra o ora paciente no Processo n. 0728599-83.2014.8.02.0001.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.