DECISÃO<br>VALCIR CHAVESalega sofrer coação ilegalem decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,no HC n. 5529776.13.2019.8.09.0000, que manteve a aplicação de medidas cautelares ao réu.<br>Neste writ, a defesaassevera que as providências do art. 319 do CPP não foram fixadas com a devida fundamentação e seriam desproporcionais. Aduz que o acórdão ora impugnado inova indevidamente os motivos das medidas alternativas à prisão.<br>Requer a declaração de nulidade da decisão que determinou as cautelares.<br>OMinistério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 183-185).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. A Magistradade primeira instância homologou o flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao agente em decisão assim motivada (fls. 60-62, grifei):<br>Cabe a concessão de liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares, alternativamente à solução extrema de prisão processual, ao menos por ora, considerando as peculiaridades dos fatos, a gravidade da(s) conduta(s) descrita(s) no caderno processual, as provas até então colhidas e as condições pessoais do(s) integrante(s) do polo passivo, conforme art. 310, III, do CPP. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser determinadas (ou mantidas) quando convergentes os requisitos consistentes em indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), necessidade e adequação, consoante art. 282, I e II, do CPP. No tocante ao primeiro requisito, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s). O requisito da necessidade está satisfeito, porquanto a gravidade do delito, as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do(s) imputado(s) recomendam o emprego de medidas acautelatórias subsidiárias à segregação processual, embora tênue o substratoprobatório quanto ao risco de liberdade (periculum libertatis). De outro lado, o pressuposto da adequação está presente, pois as medidas promovem um maior contato da jurisdição com as atividades do(s) imputado(s), de modo a auxiliar na instrução probatória e, ainda, evitar que se envolva em outras atividades ilícitas.<br> .. <br>Diante do exposto, entendo ser cabível a LIBERDADE PROVISÓRIA VALCIR CHAVES com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:<br>a) informar e manter atualizado seu endereço;<br>b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar atividade laborai e justificar atividades;<br>c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial;<br>O Tribunal estadual, a seu turno, manteve as providências determinadaspelo Juízo de primeiro grau nestes termos (fl. 153, destaquei):<br>Ora, no caso concreto, a Magistrada já fundamentou as razões pelas quais entendeu não ser o caso de decretação da prisão preventiva do paciente, não sendo necessário, no sentir desta Relatora, nova fundamentação a respeito de cada medida cautelar do artigo 319 aplicada.<br>Logo, deixa-se de dar aplicação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado. Primeiro, porque a questão não está sumulada, de modo que replicar seu entendimento não é obrigatório. Segundo, porque quer me parecer que referida decisão está dissociada da realidade do primeiro grau.<br>Nesse aspecto, pondera-se o excessivo volume de trabalho e a extensa pauta de audiências dos juízes singulares, que agora ainda dividem espaço com as audiências de custódia. Em assim sendo, torna-se humanamente impossível que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira satisfatória, se cada vez mais exigências são impostas aos magistrados.<br>Não fosse isso, as circunstâncias do crime apurado nos autos de origem (violência doméstica - paciente retornou próximo da meia-noite embriagado ao lar conjungal (sic), ocasião em que agrediu a companheira), sugere, por obviedade, a adequação e proporcionalidade da medida reclamada pelo órgão impetrante.<br>II. Ausência de fundamentação para a imposição de medidas do art. 319 do CPP<br>A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.<br>Sob essa premissa, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo monocrático para embasar a imposição de cautelares diversas da prisão aoacusado, porquanto não foram indicados elementos concretos dos autospara demonstrar que as medidas eram indispensáveis para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal.<br>Com efeito, o decreto cautelar limitou-se a justificar a necessidade das providências fixadas na afirmação abstrata de que "a gravidade do delito, as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do(s) imputado(s) recomendam o emprego de medidas acautelatórias subsidiárias à segregação processual" (fl. 60).<br>O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017, destaquei).<br>Ressalto que, a despeito de a Corte local haver destacado circunstâncias do fato que demonstrariam a gravidade concreta da conduta -"violência doméstica - paciente retornou próximo da meia-noite embriagado ao lar conjungal (sic), ocasião em que agrediu a companheira" (fl. 153)-, o acréscimo de motivação não é admitido na via do habeas corpus.<br>Deveras, o STJ entende que a adição de fundamentos pela Corte estadual - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.<br>A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).<br>Assim, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, porquanto o decisum que as fixoudeixoude contextualizar adequadamente a suanecessidade, o que impõe a concessão da ordem. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Nesse sentido: RHC n. 69.406-PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 5/4/2016; HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.<br>(AgRg no RHC n. 77.693/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/4/2017, grifei)<br>Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: RHC n. 44.943/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015; RHC n. 72.820/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/4/2018.<br>Saliento que as medidas protetivas de urgência, fixadas no mesmo ato decisório, devem ser mantidas, porquanto não se confundem com as providências do art. 319 do CPP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,concedo a ordem para revogar as medidas cautelares impostas e assegurar o direito de responder à ação penal sem ônus processual, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição da medida.<br>Publique-se e intimem-se.