DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELCIO JOSE LUVIZOTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada pelo recorrente, em desfavor de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento médico requerido.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a autorizar e custear os procedimentos médicos requeridos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICODENOMINADO RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO PARA OTRATAMENTO DE ESPONDILOSE DIFUSA COM DOR CRÔNICA EINTRATÁVEL - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL -PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1", VI E 1.022, II, do CPC/15,927 do CC , 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a improcedência do pedido de danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Da mesma forma, os argumentos invocados pelorecorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou oart. 489 do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do dano moral.<br>Quanto ao tema, o entendimento mais recente das duas Turmas de Direito Privado do STJ é no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1879234/PR, 4ª Turma, DJe de 16/11/2020; e AgInt no REsp 1878771/SE, 3ª Turma, DJe 04/12/2020.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, mantendo os termos da sentença, quanto ao ponto, entendeu pela ausência de agravamento no estado de saúde do agravante, nos seguintes termos:<br>O simples fato de o autor ter sido obrigado a ingressar em juízo para o reconhecimento de que a requerida tinha o dever de cobertura do tratamento não é apto a ensejar lesão grave, mas somente transtornos e incômodos que, por si sós, não têm o condão de possibilitar a indenização pleiteada.<br>Ademais, a conduta omissa da ré não foi capaz de ferir a honra subjetiva do requerente, não colocando em risco sua credibilidade ou imagem, nem mesmo agravando o mal que o acometia.<br>O procedimento foi negado pela apelada em 13.04.2018, e, tão logo protocolada a presente demanda(17.05.2018), a liminar foi prontamente concedida, no mesmo dia (mov. 8.1). (e-STJ fl. 535)<br>(..)<br>Ademais, sequer se pode dizer que o tempo havido entre a negativa da Unimed e a concessão da liminarpara a realização da cirurgia houve agravamento do mal que atingia o autor. Não bastasse, aoautor somente sentia dor em determinadas ocasiões, limitada esta a poucos movimentos, como constantedo Relatório Médico (mov. 1.7), que embasou a petição inicial. (e-STJ fl. 537<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de caracterização do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré(e-STJ fls. 457 e 537) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos morais, fundada na indevida negativa de cobertura de tratamento médico prescrito.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de agravamento da saúde do recorrente, a caracterizar dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.