DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS BASE DE CÁLCULO Decisão que rejeitou o pedido para declarar que eventual levantamento recaísse sobre 80% da oferta inicial A base de cálculo do percentual de até 80% (art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41) não deve recair sobre o valor incontroverso, mas, sobre o valor inicialmente depositado, acrescido do depósito complementar, obtido mediante avaliação judicial provisória, sem a necessidade da prestação de caução Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara Inexistência, na espécie, de risco de dano Numerário objeto de medida cautelar de arresto Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:<br>(I) arts. 458 e 535, II, do CPC/73, afirmando quea decisão recorrida não analisou as questões de fato e de direitocolocadas tanto no agravo como nos embargos de declaração; e<br>(II)art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece que o expropriado poderá levantar até 80% do montante depositado pelo expropriante a título de oferta inicial. Assim, é insubsistente a tese de que o expropriado, ora recorrido, deve ser autorizado a levantar 80% do valor apurado em perícia prévia.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 110/117).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao agravante. Com efeito,este Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que o percentual de levantamento provisório previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve incidir sobre o valor encontrado pelo laudo prévio (implicando a incidência sobre o depósito inicial e o depósito complementar). No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO PRÉVIA. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA, ACRESCIDO DO MONTANTE DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ART. 798 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, de decisão que, nos autos de ação de desapropriação, estabelecera que, para o fim de imissão provisória na posse do imóvel, o valor passível de levantamento, pelos expropriados, seria o equivalente a 80% do montante apurado pelo perito, em avaliação prévia.<br>III. No que se refere à alegada ofensa ao art. 798 do CPC/73, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que a tese recursal, contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente foi apreciada, pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, quando da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-lei, que trata da "quantia arbitrada", abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia" (STJ, AgRg no AREsp 478.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016; REsp 1.181.868/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2010.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1133623/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local autorizou o levantamento apenas dos valores tidos por incontroversos (ofertados pelo expropriante) ante os seguintes fundamentos (fl. 337, e-STJ): "a este respeito observe-se que a o valor da oferta inicial (R$2.322.000,00 - dois milhões, trezentos e vinte e dois mil reais), e o montante apurado no laudo prévio (R$8.833.297,00 - oito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais)" e "em face da significativa diferença entre a oferta e o valor apurado pela perícia prévia, e considerando que o feito não tem como objeto moradia familiar, recomendável que o valor a ser liberado neste momento, corresponda não aos 80% do valor da oferta, mas sim a 100% deste" .<br>2. O STJ entende que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, refere-se ao total dos valores fixados provisoriamente pelo juiz, o que inclui tanto o valor ofertado pelo expropriante, incontroverso, quanto o valor complementar, ainda que controverso, porém depositado em juízo para fins de imissão na posse. Nesse sentido: AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2016.<br>3. Conforme jurisprudência do STJ, apesar de o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, incluir os valores fixados provisoriamente pelo juiz com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2015. 4. Finalmente, insurgências adicionais em relação ao grau de disparidade entre as quantias em discussão demandam incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1672878/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)<br>Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fl. 58):<br>Com efeito, não prospera a alegação de que o artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor incontroverso, na medida em que, em se tratando de quantia sobre a qual não pende controvérsia, não faz o menor sentido, logicamente, impor qualquer limitação ao montante incontroverso.<br>Nesse aspecto, o C. Superior Tribunal Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a aludida base de cálculo (art. 33, § 2º, Decreto-lei nº 3.365/41 "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse") representa o valor inicialmente depositado, acrescido do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória. Veja-se:<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.