DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, com amparo nas alíneas "a" e"c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado do Tocantinsassim ementado (e-STJ, fl.81):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A data da implementação do auxílio acidente é o da cessação do benéfico.<br>2. Tratando-se de limitação parcial da capacidade laborativa do autor, que lhe impõe maior esforço no exercício da atividade profissional, é cabível a concessão do benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.<br>3. Perícia que conclui incapacidade parcial e permanente do autor para o labor.<br>4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Apelo conhecido e improvido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.<br>O recorrente defende, em síntese, ofensa aoart. 86 da Lei n. 8.213/1991.Aponta quesó com a perícia judicial destes autos é que foi produzida prova acerca da redução da incapacidade laborativa da parte autora.<br>Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que seja concedido o auxílio-acidente apenas a partir da juntada aos autos do laudo pericial ou na data da realização da perícia produzida nos presentes autos.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Apretensãodo INSS para que seja concedidoo auxílio-acidente apenas a partir da juntada aos autos do laudo pericial não merece acolhida.<br>O STJ possui acompreensãode que o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do Juízo quantoà existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício, não sendo apto parafixar termo inicial de aquisição de direitos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez.<br>2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado.<br>3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.<br>4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença.<br>(REsp 1.559.324/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)<br>Deve ser aplicada a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.