DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 124/125):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 2º DA LEI N.º 8.844 /94. EQUIPARAÇÃO DO FGTS COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VALE -TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE. EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. REGRAMENTO PRÓPRIO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA.<br>1. O Município do Rio de Janeiro aventou suposta prejudicialidade entre estes embargos e o Processo n.º 0003127.2012.5.01.0008, em trâmite no Juízo da 8a Vara do Trabalho/1a Região, sem trazer aos autos os elementos que efetivamente comprovem sua alegação de que foi afastada a imposição de qualquer multa que tenha como fundamento a ausência de recolhimento do FGTS incidente sobre vale -transporte em espécie. Decerto, alegações desacompanhadas da correlata comprovação constituem teses genéricas, desprovidas de valor processual.<br>2. A alegação de ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo é impertinente, visto que a defesa nos presentes embargos foi exercida pela CEF, cuja legitimidade para ajuizar execução fiscal de cobrança de débitos relativos ao FGTS, está devidamente consignada no convênio celebrado entre a Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal - CEF, com base no art. 2º da Lei n.º 8.844 /94, alterado pela Lei n.º 9.467 /97..<br>3. O FGTS constitui um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. (STJ - REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014).<br>4. É entendimento pacífico, no c. STJ, o posicionamento, segundo o qual, apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Logo, é devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem nas previsões do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 c/c o art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. 5. Os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, hipótese em que as disposições constantes no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, não se aplicam à presente cobrança. Tal entendimento restou pacificado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1032606/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/73.<br>6. Apelação do embargante desprovida. Apelação da embargada provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, a e b, da Lei n. 7.418/85; 15, § 6º,da Lei n. 8.036/90; e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/891. Sustenta, em síntese, que o vale transporte pago em pecúnia não deve integrar a base de cálculo das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A insurgência não prospera.<br>Sobre otema em comento, esta Corte Superior já se manifestou pela incidência dacontribuição ao FGTS sobre o vale-transporte pago em pecúnia aostrabalhadores. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO DO FGTS.<br>I - O superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentidode que o auxílio-transporte pago em pecúnia deve serincluído na base de<br>cálculo do salário de contribuição para efeito da incidência decontribuição previdenciária e do FGTS. Precedentes: AgInt no REsp1473228/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 18/10/2016.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1656118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGODE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARADESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS. INCLUSÃO NABASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAE DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AVISO PRÉVIOINDENIZADO. QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOSMÉDICOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ART. 28, §9º, D, DA LEI N. 8.212/91.FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.83/STJ.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do<br>provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se oCódigo de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo oqual, tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo asparcelas relativas aos valores pagos a título de aviso prévio indenizado,15 dias anteriores a concessão de auxílio-doença/acidente, terçoconstitucional de férias gozadas, vale transporte pago em pecúnia e faltasabonadas/justificadas (em decorrência da apresentação de atestadosmédicos) impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição aoFGTS sobre essas verbas. No caso das importâncias recebidas a título deférias indenizadas e do respectivo adicional constitucional, não é válidaa incidência contribuição ao FGTS em razão do que dispõe o art. 28, §9º,d, da Lei n. 8.212/91.<br>III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso IIIdo art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência destaCorte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes paradesconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1473228/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRATURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OAVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E PRIMEIROS QUINZE DIASDEAUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.<br>1. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamentedelineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS.Desse modo, o FGTS recai sobre o terço constitucional de férias, oaviso- prévio indenizado, o vale-transporte pago em pecúnia, osvalores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios-doença eacidente, as férias gozadas e o salário-maternidade, poisnão há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo ointérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. Precedentes.<br>2. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1653098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/03/2017, DJe 24/04/2017)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade dorecolhimento da contribuição ao FGTS sobre o vale-transporte pago em pecúnia, em conformidade com oentendimento vigente nesta Corte Superior, pelo deve ser confirmado.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.