DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a jurisprudência do STJ, citada na decisão de inadmissibilidade, refere-se a tema diverso do seu pleito recursal.<br>O prazo para apresentação decontraminuta ao agravo em recurso especial transcorreu in albis.<br>O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.<br>2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DESEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA OTRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.<br>1. O benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia médica. Pressupõem-se, assim, que os demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência) estavam configurados.<br>2. Acerca da comprovação da qualidade de segurado, cumpre salientar que se trata de questão não suscitada na contestação (evento 2,PET11), em que pese analisada na sentença. Cumpre ressaltar que o referido benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica, e não por ausência de qualidade de segurado.<br>3. A perícia judicial reconheceu a incapacidade total e temporária da autora para qualquer atividade.<br>4. Dessarte, deve ser restabelecido o auxílio-doença em favor da autora (NB 545.395.643-3), a contar do dia seguinte que foi indeferido administrativamente (14/08/2014).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com parciais efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora.<br>Em razões de recurso especial o recorrente, ora agravante, alega que o Tribunal de origem violou a atual redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, que autoriza a cessação automática do benefício sem a necessidade de prévia realização de perícia médica.<br>Emcontrarrazões ao recurso especial defende-se a manutenção do acórdão vergastado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ.<br>O agravante impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>A questão recursal está em saber se para cessar o auxílio-doença é necessário prévia perícia médica, considerando o instituto da alta programada previsto na lei previdenciária.<br>De fato, como argumentado pelo recorrido, o artigo 60, § 8º,da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 13.457/2017, determina que o termo final para o pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, e que, no caso de não ter sido estabelecido, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.<br>Desta feita, a cessação automática prevista no §9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, avaliando a situação peculiar do demanda, concluiu que não havia como se definir a termo final do benefício e estimou uma data mínima para seu cancelamento, bem como determinou a realização de perícia médica para constatação da recuperação do segurado, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão:<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando debenefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E.05/02/2015).Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos". Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.<br>Desta feita, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para avaliar a cura do segurado.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 60, § 8o. DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora. Nessa medida, ao invés de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art. 60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei 8.213/1991.<br>3. A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os dispositivos de lei apontados pelo INSS. Ao contrário, lhes dá conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que, uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão cessados.<br>4. Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias. A cessação automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão na decisão que concede o benefício.<br>5. Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O prazo final não foi estabelecido em razão das particularidades da situação analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica.<br>6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1539870/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento (colocar o tempo) e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.