DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por DAVI SILVA ASSUMPCAO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por DAVI SILVA ASSUMPCAO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE APLICADAS AO APELANTE JULIANº. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENAS PREVISTA NO ARTIGO 33, sS" 4º, AMBOS DA LEI DE DROGAS.<br>INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 386, VII, do CPP e 33, caput, e 35, c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, no que concerne à falta de provas suficientes para a condenação do recorrente pelos crimes que lhe foram imputados e à sua conseqüente absolvição, trazendo os seguintes argumentos:<br>Como se vê, a decisão foi baseada em que supostamente o recorrente seria o proprietário dos entorpecentes encontrados e associado aos demais corréus, sem, contudo comprovar tal fato e ainda sem comprovar a associação entre os envolvidos.<br> .. <br>De se ver que, no caso em tela, o Recorrente não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal em comento, porquanto não comercializou, de qualquer forma, nem possuía com intenção de comercializar, a substância entorpecente localizada em um carro que não lhe pertencia.  .. <br>Nesse passo, temos que à mingua de PROVA CABAL da autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante fica inviabilizada a procedência da acusação impingida em seu desfavor pelo que é de rigor a em respeito, sobretudo, ao princípio do in dubio pro reo, cuja aplicação é reclamada no presente caso.<br> .. <br>Como bem delineado na jurisprudência acima indicada, a prova é o pedestal da sentença e não há nos autos nenhuma comprovação da participação do Apelante, que repita-se, sem medo de exaustão, NÃO ESTAVA NA RESIDENCIA NO MOMENTO DA ABORDAGEM E RESIDE COM OUTRAS PESSOAS.<br> .. <br>Não se encontra vestígio de que o Recorrente tinha conhecimento do que se passava em sua residência no momento da abordagem, portanto também não comprova o vínculo associativo para o tráfico de drogas com as menores de idade tampouco com o corréu.<br> .. <br>No há condão que justifique que as menores estavam ali por causa de Davi porque é impossível "visitar" uma pessoa e permanecer no local se ela não se encontra em casa!<br> .. <br>Destarte, seja pela insuficiência probatória, pois no conseguiu a acusação demonstrar como os fatos efetivamente ocorreram que pudessem ensejar a prática delituosa ao ora Recorrente, no conseguindo, conseqüentemente, demonstrar que fora a conduta do ora Recorrente que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a absolvição é medida que se impõe. (fls. 584/599).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"No entanto, as provas existentes nos autos são totalmente desfavoráveis aos apelantes, demonstrando que eles, efetivamente, praticaram os delitos pelos quais foram devidamente condenados.<br> .. <br>Com efeito, as declarações prestadas, em Juízo, pelos policiais militares que participaram da diligência na residência do apelante Davi, onde foram encontrados e apreendidos, além da droga, recibos de depósitos bancários, valor em espécie, três aparelhos celulares, e também 2 (duas) adolescentes, que lá se encontravam no momento da incursão policial, mostram-se seguras e firmes, bem como não apresentam qualquer contradição de relevo.<br> .. <br>A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo Registro de Ocorrência de fls. 04/06, pelo Registro de Ocorrência Aditado de fl. 12, pelos Autos de Apreensão de fl. 18 e 19, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa de fl. 23 e pelo Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico de fls. 20/22, o qual atesta que a substância apreendida trata-se de maconha.<br>As circunstâncias da prisão do apelante Davi, a grande quantidade e forma de acondicionamento da droga arrecadada (34,7g de maconha, acondicionados em 18 embalagens plásticas), bem como a apreensão de diversos recibos bancários e a quantia em espécie de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) demonstram, à saciedade, que tal substância entorpecente destinava-se ao tráfico ilícito, não havendo nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida tal entendimento.<br>Outrossim, merece destaque as declarações prestadas pela adolescente Kelly (fls. 08/11), em sede policial, afirmando que Davi e Juliano integram a facção criminosa do Terceiro Comando Puro e que o dinheiro encontrado pelos policiais era oriundo do tráfico de drogas, o qual lhe foi entregue por Juliano para fazer os depósito devidos.<br>Assim, é inconteste que os apelantes Davi e Juliano estavam, efetivamente, associados entre si e às adolescentes Karen e Kelly, para o fim de praticarem o tráfico de drogas. Saliente-se que a prova da associação entre traficantes não se faz com a exibição de contratos, estatutos, normas, regulamentos etc., como acontece com as associações lícitas. Para o reconhecimento da associação entre criminosos basta que fique comprovada a existência de um elo entre um criminoso e outro. No caso dos presentes autos, tal elo é perfeitamente visível entre os recorrentes, as mencionadas adolescentes e outros elementos não identificados que integram a facção criminosa Terceiro Comando Puro que domina o tráfico local, pois seria impossível para eles ali traficarem sem a anuência dos membros da mesma.<br>Diante desse quadro probatório, é indubitável que correto se afigura o decreto condenatório, tornando-se impossível o acolhimento dos pleitos de absolvição, formulado pelas Defesas dos recorrentes, seja qual for o fundamento, bem assim o de afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, como pretendido pela defesa do apelante Davi Silva, porquanto os elementos dos autos indiquem que a prática do delito de associação para o tráfico envolveu as menores Karen e Kelly" (fls. 569/573).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.