DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ELENILTON NEGRÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE REGRESSO CC REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS" - COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL OBJETO DE FURTO COM ADULTERAÇÃO DE CHASSI - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO SANEADOR - AUSÊNCIA DE OPORTUNA INSURGÊNCIA RECURSAL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1015 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PRECLUSÃO (ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PRECEDENTE VERIFICADA DESTA C 10 CÂMARA CÍVEL - INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE VENDA DE BEM QUE FORA OBJETO DE AÇÃO CRIMINOSA (FURTO E POSTERIOR ADULTERAÇÃO DE CHASSI) - DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DESTE FATO - VERICADO - ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL - CADEIA DE NEGOCIAÇÃO - REQUERIDO QUE PODERÁ ATRAVÉS DE AÇÃO DE REGRESSO BUSCAR OS PREJUÍZOS QUE TERÁ NA PRESENTE DEMANDA CONTRA O POSSÍVEL CAUSADOR DO DANO (DE QUEM ADQUIRIU O VEÍCULO) - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, alega violação do art. 333, I, do CPC/73, relativo ao ônus probatório por inexistência de prática de ato ilícito, trazendo os seguintes argumentos:<br>Não demonstrada e nem provada a existência de conduta ilícita do recorrente e da existência de dano decorrente da indigitada conduta, não subsiste a responsabilização civil.<br> .. <br>Como visto acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que bastaria simplesmente o direito de regresso para condenar o recorrente ao ressarcimento dos prejuízos que teria sofrido o recorrido, sem levar em conta que não foram provadas a conduta ilícita do recorrente. E esse é um ônus que compete à parte autora na produção de toda a prova constitutiva de seu direito (fls. 958).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, não é cabível a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor.<br>Nesse sentido: REsp 1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp 605.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015; REsp 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/04/2011.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiramente, cumpre mencionar ser incontroverso nos autos, pois não negado pelo demandado, ora apelante, que o veículo que vendeu ao autor fora objeto de ação criminosa.<br> .. <br>Isso porque, o fato de possivelmente ter sido vítima de golpe (conforme mencionado pela testemunha Alcebiades, responsável por informá-lo sobre uma pessoa que estava querendo efetuar a venda do "GOL", de quem comprou o automóvel), não o exime de ressarcir o demandante, posterior comprador do veículo objeto de furto, pelos prejuízos que este teve em razão da comercialização deste automóvel à terceiro (cadeia de negociação - 05 negociações  compra e venda  até o carro ter sido apreendido), conforme prelaciona o artigo 934 do Código Civil, sendo que poderá buscar ser ressarcido, dos prejuízos que terá nesta demanda, contra quem lhe vendeu o "GOL", através de ação de regresso, a saber:<br>"Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."<br>Frise-se que, o fato do demandante, à época em que realizada a compra do bem, posteriormente apreendido, ser gerente de uma revendedora de veículos, ou seja, ter experiência no ramo de compra e venda, não impede que situações, como a presente, ocorram, até mesmo porque, consoante se extrai dos autos n.º 1153/1997, o carro "GOL" sofreu adulteração de chassi, ou seja, todas as certidões expedidas (multa e furto), até ter sido constatada a ocorrência do crime, foram feitas com base nesta fraude, sendo certo, portanto, que nenhuma circunstância desabonadora do carro apareceria quando da busca.<br>Assim sendo, por mais que o requerido tenha negociado o "GOL", aparentemente, de boa-fé, tendo, possivelmente, também sido vítima de golpe quando adquiriu referido bem, deve pagar os prejuízos que causou ao autor e, posteriormente, buscar reaver os que teve de quem adquiriu o automóvel (cadeia de negociação), pelo que a sentença deve ser mantida incólume (fls. 939, grifos meus).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Por certo, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.