DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 54):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Marco inicial da prescrição executória. Trânsito em julgado para a acusação e não para as partes. Inteligência do CP, art. 110, caput e art. 112, I. Provimento, com determinação de expedição de novo mandado de prisão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/101), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, do artigo 147, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) e do artigo 110,caput, do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, o afastamento do critério do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial daprescrição da pretensão executória, sob o argumento de que aexecução das penas restritivas de direitos somente se torna possível a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, por força do art. 147, da LEP, devendo ser esse o marco inicial adotado(e-STJ fl. 79).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 106/117), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 120/121).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nessa instância, opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 131):<br>RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO ATUALMENTE DOMINANTE NO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, porque somente nesse momento passa a existir título condenatório executável pelo Ministério Público, de modo que, a partir dele, é que se pode constatar a inércia estatal em relação à pretensão executória.<br>2. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>3. Prioridade de julgamento, considerando a proximidade do termo final do prazo prescricional de 4 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente,no tocante à alegada violação doart. 5º, incisoLVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa linha, o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.<br>2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.<br>3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1665140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017).<br>Prosseguindo, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, "conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 2/10/2018).<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.596/2007. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO HC 176.473/RR. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÃO INTERROMPE, IN CASU, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar da recente pacificação, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe de 5/5/2020), do tema relacionado à possibilidade do acórdão confirmatório de sentença condenatória implicar a interrupção da prescrição, tal entendimento não se aplica ao presente caso.<br>2. Ocorre que o referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal (AgRg no HC 398.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>3. No caso em análise, tendo os fatos delituosos ocorrido em 15/9/2007 (e-STJ fls. 280), antes da referida lei, não se aplica o entendimento proferido no HC 176.473/RR.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018). Como a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 23/10/2008, e o apenado só iniciou o cumprimento das penas em 29/10/2018, evidente o transcurso de período superior a 08 (oito) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1883145/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. LAPSO ALCANÇADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6/2/2018). Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, deve ser mantido o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que o "prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP)" (AgRg no HC 323.036/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/03/2016).<br>2. Nessa linha de raciocínio, a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, que tem a atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (EDcl no AgRg no AREsp 1025472/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). A propósito: AgRg no HC 590.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1578442/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020 e HC 586.242/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 600.929/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. (EDcl no AgRg no AREsp 1025472/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Inteligência do art. 112, I, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido. (RCD no REsp 1872645/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>Consigno, ademais, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não à pretensão executória.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local, ao determinar a expedição de novo mandado de prisão, tendo como termo inicial de validade a data do trânsito em julgado para a acusação (e-STJ fls. 53/56), o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparos, portanto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmentedo recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.