DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRAN ALMEIDA BARBOSA em face do acórdão que negou provimento ao recurso especial interposto pelos embargados, nos termos da ementa a seguir:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL. VEREADOR. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. A CF/88, em seu art. 29, VIII, assegura a "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". Trata-se da denominada imunidade material, a qual afasta tanto a responsabilidade penal quanto a cível.<br>3. Ao julgamento do RE 600.063/SP, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos" (DJe 15/05/2015). Vale dizer, então, que a imunidade material não é absoluta e apenas entrará em cena se houver correção entre as declarações e a atividade desenvolvida.<br>4. O quadro fático delineado no acórdão impugnado evidencia que as declarações realizadas pelo recorrido estão relacionadas ao exercício do mandado parlamentar. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pela Corte local não exige apenas uma simples revaloração das provas, mas verdadeiro reexame do conjunto probatório, o que obstado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não tendo o juiz realizado a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes, incide a norma do art. 87, § 2º, do CPC/2015, segundo a qual os vencidos responderão solidariamente.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Nas razões do presente recurso, o embargante alega que os honorários sucumbenciais foram majorados "para R$ 6.000,00", mas a verba honorária foi fixada, na origem, em montante superiora esse. Postula, assim, que seja esclarecida tal circunstância.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Conforme relatado, o embargante requer esclarecimentos com relação aos honorários recursais.<br>Reexaminados os autos, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em prol do advogado do ora embargante em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (e-STJ, fl. 1167). O TJ/MG, por sua vez, ao negar provimento à apelação interposta pelos embargados, majorou os honorários "no valor de R$ 5.000,00" (e-STJ, fl. 1223).<br>A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial dos embargados e, de consequência, majorou "a verba honorária arbitrada na origem para R$ 6.000,00" (e-STJ, fl. 1387).<br>A comparação dos valores evidencia, de fato, o desacerto na decisão impugnada. Tal equívoco se deu pois o acórdão do TJ/MG majorou "no valor" de R$ 5.000,00, o que levou esta Relatora a crer que este era o valor integral da verba honorária, razão pela qual houve a majoração"para R$ 6.000,00".<br>Diante do erro material, é imperativa a alteração do dispositivo acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro a verba honorária arbitrada na origem em R$ 2.000,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o apontado erro material, com efeitos modificativos.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA.<br>1. Constatado erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, é imperativo o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material.