DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute, entre outras matérias, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015.<br>Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.