DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS NUNES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>PENAL PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CALÚNIA E DIFAMAÇÃO DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM REDE SOCIAL QUEIXA CRIME PROPOSTA CONTRA ALGUNS DOS SUPOSTOS AUTORES OU PARTÍCIPES DA CONDUTA DE DIVULGAÇÃO DA MANCHETE RENÚNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXTENSÃO A QUERELADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia em exame, suscita a Defesa divergência dada aos art. 103 e 288, caput, do CP, associados à dicção do arts. 48, 49, 76, inciso III, e 212, ambos do CPP, por outros Tribunais pátrios, ao raciocínio de que, face à guerreada inexistência ao direito de queixa, levando-se em consideração a máxima de que "no caso de crime contra a honra, promovidos pelas redes sociais, não cabe o entendimento de indivisibilidade da ação penal, uma vez que cada crime" se afira "autônomo" (fl. 448), a declaração de nulidade do feito, com eficácia ex tunc, é medida que se impõe.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Mais uma vez, ressaltamos que a recorrido, em sua resposta a acusação induziu este juízo e MP a erro, ou transmitiu o pensamento viciado na leviandade e de que seja normal promover acusações sem que se busque todos os meios LEGAIS comprobatórios para embasar suas alegações, tentando revestir no manto da impunidade, utilizando-se uma interpretação literal da lei, sem considerar o caso concreto e os meios de propagação utilizados para o cometimento do delito. (fls. 435).<br>Assim, diferentemente do que afirma a defesa do recorrido, que que o Recorrente não agiu seletivamente, vez que a mesma demandou apenas contra quem conseguiu-se lavrar uma ata notarial, ou seja, todos aqueles que, quando da ida ao cartório, puderam ter comprovadamente seus atos delituosos registrados em Ata Notarial, sendo qualificados. Sendo esta uma robusta prova que atestada por meio um tabelião Oficial, juramentado, independente, imparcial, dotado de fé pública e, portanto, inquestionável. (fls. 435).<br>Note bem Nobre Doutor, a nossa legislação pátria deve ser interpretada à luz do contexto social e com base na realidade tecnológica que vivemos. Partindo do entendimento que a propagação das publicações falaciosas realizadas no Facebook possuem este viés dúplice, não podendo se prever o alcance destruidor da reputação, repito, ilibada e sem qualquer macula da Recorrente, a qual foi caluniada e difamada sim, a depender do interesse de cada receptor desta informação. (fls. 436).<br>Urge saliente que a Recorrida veio, de forma inequívoca e comprovada, a propagar notícia caluniosa, com a seguinte manchete: "CORRUPÇÃO -advogado Paulo Nicholas burla legislação e contrata Fernanda Marinela, sua esposa, para dar curso na prefeitura", dando a entender à comunidade alagoana (e sem nada provar) a pretensa prática de crime de corrupção passiva, correspondente ao tipo descrito no artigo 317 do Código Penal. (fls. 437).<br>Ressaltamos ainda que as redes sociais não podem servir como manto de impunidade, pois, se a tese da ora Recorrida prosperar, basta que se produza perfis falsos misturados, aos perfis verdadeiras, que a não identificação do perfil falso, servirá como excludente para que os perfis verdadeiros façam o que lhe prover e cometam delitos nas redes sociais, pois a estes basta alegar um suposto perdão tácito para fugirem da reprimenda legal. (fls. 438).<br>Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, curtida e compartilhamento, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, autônomos, com diferentes autores, cometidos em momentos diferentes, por meio diversos (cada um se utilizou do seu computador/smartfone) e materializados em comentários, curtidas e compartilhamento diversos. No máximo, poder-se-ia cogitar de conexão ou continência probatória (art. 76, III, CPP). (fls. 443).<br>Assim, quando a Recorrente tomou conhecimento do fato, repito foi no dia da lavratura da Ata Notarial, momento em que buscou identificar e qualificar cada um dos caluniadores/difamadores o que levou a presente Queixa-crime dentro do prazo decadencial estipulado em lei. (fls. 444).<br>Vê-se, portanto, por expressa disposição legal art. 49, do CPP - que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. Não sendo, pois, admitido que a querelante escolha quem vai processar. (fls. 445).<br>Com uma efeito. Não na que, há que se confundir coautoria com cúmulo de ações, vez que, primeira, várias pessoas respondem por um único crime, enquanto no segundo, existem várias pessoas ou não respondendo por fatos diversos. (fls. 445).<br>Com esteio em tais pontos, chega-se à conclusão, de acordo com o que consta nos autos, de que as pessoas indicadas pelo querelado como não denunciadas, no que tange aos compartilhamentos, em vez de terem, em comunhão de desígnios, concorrido para a prática de um único crime - uma única ação -, perpetraram atos diversos em diferentes momentos, deixando claro, por conseguinte, não se tratar de um único crime perpetrado em coautoria, mas sim de vários ilícitos. (fls. 446).<br>Com efeito. No que tange aos possíveis compartilhamentos, depreende se que estes não detinham o domínio do fato imputado ao querelado; ao revés, praticaram novas condutas, as quais podem/poderiam configurar novos crimes. (fls. 446).<br>Lado outro, aprecia-se o argumento de ofensa ao princípio da da indivisibilidade em face do não oferecimento de queixa- crime em face da agência de publicidade Nova Agência de Comunicação e do Semanário "O Dia". (fls. 446).<br>Com esteio em tais pontos, chega-se à conclusão, de acordo com o que consta nos autos, de que as pessoas indicadas pela querelada como não denunciadas e aquelas outras que foram processadas, no que tange aos compartilhamentos, em vez de terem, em comunhão de desígnios, concorrido para a prática de um único crime - uma única ação agindo em Associação de desígnios. (fls. 447).<br>Restou evidente quando defesa do Recorrido, realizada por um dos processados, admitiu inclusive em outros processos a comunhão de desígnios, de que todos os que compartilharam faziam parte de um grupo unido e organizado com objetivos eleitoreiros, onde foi orquestrada a propagação da reprodução da imagem do jornal contendo a matéria caluniosa e difamatória. (fls. 447).<br>Assim, reconhecimento pela Câmara Criminal da existência da da renúncia tácita, reconhecer-se-á a coautoria e também o delito disposto no artigo 288 do CPB (Associação Criminosa), devendo os autos serem remetidos para o Ministério Público a fim de aferir a possível prática deste crime, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. (fls. 448).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, releva sublinhar que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, porquanto a "mera transcrição de ementas" não supre a necessidade de efetivo cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s), nos moldes legais e regimentais.<br>Em caso análogo: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020 - g.m.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, a despeito de ter sido apontada a alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência de interpretações.<br>Nesse norte: "Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal". (AgRg no AREsp 728.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015.)<br>Na mesma direção: AgRg no AgRg no AREsp 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 545.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp 431.782/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.