DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, assim ementado:<br>"COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS - Unidade Real de Valor (URV) - Lei Federal nº 8.880/1994 - Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local - Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal - Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa - Limite: o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público - Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores - Ressalva de cautela à prescrição quinquenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de interesse de agir dos servidores que ingressaram no serviço público após a conversão efetivada pela Lei nº 8.880/1994 - Apelação dos autores parcialmente provida.<br>LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA- Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 - Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial - Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS- Escalonamento conforme edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 - Utilização dos critérios estabelecidos no REsp nº 937.528/RJ (STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária - Ação de complementação de vencimentos - Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil - Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação" (fls. 276/277e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls. 300/314e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição fundada no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Alegação de obscuridade - Alegação de contradição - Alegação de omissão - Caráter infringente - Não reconhecimento de vício que enseje declaração - Embargos rejeitados" (fl. 342e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 1º do Decreto 20.910/32 e 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e divergência jurisprudencial quanto à Lei 8.880/94.<br>Para tanto sustenta negativa da prestação jurisdicional, vez que, "afastou-se a alegação de prescrição de fundo de direito, sem que fosse apreciada a causa à luz das disposições do artigo 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 352e).<br>Prossegue, no sentido de que, "a prescrição de fundo de direito caracteriza-se pela não renovação do marco fundamental, vez que a pretensão dirige-se a uma situação jurídica fundamental. Ora, a contenda diz respeito ao direito à conversão que supostamente não teria sido feita e, por via de consequência, às diferenças não pagas. (..) A URV deixou de existir em julho de 1994, momento em que, claramente, poderiam os autores verificar a não conversão e, a partir daí ingressar com a presente ação. Evidenciado está, neste momento, a actio nata" (fls. 354/357e).<br>Defende, ainda, que, "conforme restou decidido no Recurso Especial 1.047.686, a imposição aos Estados-membros da obrigação de rever o processo de conversão da remuneração de seu respectivo pessoal, nos termos da Lei nº 8.880/94, somente seria cabível na hipótese de evidente prejuízo remuneratório aos servidores, o que não restou demonstrado nos autos. Frise-se, os autores afirmaram a suposta violação da legislação federal, sem contudo, demonstrar em momento algum a efetividade de tal prejuízo. Nessa conformidade, o v. acórdão recorrido ao impor ao Estado de São Paulo o dever pura e simplesmente aplicar a Lei nº 8.880/94, contrariou a orientação que se extrai do v. aresto mencionado" (fls. 361/8362e).<br>Alega, ademais, que, "ainda que admitida a manutenção do ganho de causa, impõe-se a observação de que os reajustes concedidos pelo Estado sejam considerados por oportunidade da liquidação, sob pena de se promover, inequivocadamente, uma majoração de vencimentos aos servidores estaduais por meio de lei federal (..) Na hipótese do Poder Judiciário negar a compensação entre as eventuais perdas sofridas pelos servidores em razão da utilização de critério divergente de conversão para URV com os reajustes concedidos, inclusive no mesmo período, bem como, posteriormente, afrontará, irremediavelmente as regras que estabelecem ser indispensável a prévia de dotação orçamentária e a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 169, § 1º, I e II da Constituição da República), para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público" (fls. 363/364e).<br>Argumenta que "o próprio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão em tela, aclarou que o quanto decidido por ocasião do julgamento da ADI 4357 aplica-se, exclusivamente, à fase de expedição, processamento e pagamento de precatórios, não alcançando a fase judicial da condenação imposta à Fazenda Pública. Dessa forma, é mesmo de rigor a reforma do acórdão recorrido, para determinar, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a observância do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09" (fls. 369e).<br>Por fim, requer "seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, reconhecendo a improcedência do pedido, seja pela declaração da prescrição do fundo de direito, seja pela falta de suporte legal da pretensão inicial, com a consequente inversão da sucumbência (..) Subsidiariamente, requer a Fazenda do Estado seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, por violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, com a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Recorrente" (fl. 369e).<br>Contrarrazões, a fls. 447/468e.<br>Em juízo de retratação, a Corte estadual assim decidiu:<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO  Objeto da ação originária: recálculo de vencimentos em razão de saldo da instituição do padrão monetário URV  Apelação provida  Pronunciamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao conteúdo do acórdão recorrido  Inocorrência  Reexame da matéria pela Turma Julgadora nos termos do art. 1.040, inc. lI, do CPC  Reapreciação do recurso originário, mas sem retratação do julgado  Acórdão mantido, com observação.<br>TEMAS 816/STF E 905/SIJ  LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs n"s 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF  Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009  Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE ( j. 20/09/2017)  Adoção do índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-I).<br>TEMAS 816/STF E 905/STJ  LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: JUROS MORATÓRIOS  Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs n"s 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF  Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009" (fl. 490e).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 500/501e).<br>A irresignação merece parcial conhecimento e, nessa parte, não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte recorrida, pretendendo "recalcular os vencimentos dos Autores desde março de 1994 até a presente data, utilizando toda a metodologia de conversão prevista na Lei Federal 8.880/94 (fl. 30e)".<br>Julgada improcedente a demanda, recorreu a parte autora, tendo sido reformada parcialmente a sentença, pelo Tribunal estadual.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>Outrossim, observa-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).<br>2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento do STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo.<br>3. Outrossim, o acórdão impugnado está em consonância com jurisprudência do STJ, consoante a qual eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença.<br>4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial" (STJ, AREsp 1.563.629/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não há prescrição da própria pretensão de receber diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário. Nos termos da Súm. n. 85 do STJ, somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.<br>2. A tese do Município contida no especial atinente à conformidade entre o Dec. Municipal n. 12.791/1994 e os contornos determinados pela Lei n. 8.880/1994 não é possível de exame nos termos da Súm. n. 280/STF.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1101726/SP: "Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas".<br>4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.598.030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).<br>"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI N. 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, "nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação" (AgRg no REsp 1.580.161/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017).<br>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes: Aglnt no REsp 1.579.499/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/6/2016 e AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2015.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 590.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016).<br>"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.<br>3. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido meritório da presente demanda" (STJ, REsp 1.606.153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016).<br>No mérito, ou seja, quanto à alegada divergência jurisprudencial no que se refere à Lei 8.880/94, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A alegação de ofensa a dispositivos legais que não foram arrolados no recurso especial constitui indevida inovação recursal, inviabilizando o exame da tese em sede de agravo interno.<br>2. Não há falar em omissão e, por conseguinte, em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o julgamento da lide apenas se deu de forma contrária aos interesses da parte.<br>3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>8. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral, que "o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Citado julgado restou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL.REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.<br>2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).<br>4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.<br>5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (STF, RE 870.947/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO , DJe de 20/11/2017).<br>Anote-se que o Tribunal Pleno do STF rejeitou todos os Embargos Declaratórios, afastando a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, quanto ao Tema 810 da repercussão geral (Leading Case: RE 870.947) (DJe de 03/02/2020).<br>Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, e pelo STJ (Tema 905), a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ - aplicável em relação à interposição do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional - , segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>I.