DECISÃO<br>BRUNO DIAS DO NASCIMENTO, condenado por integrar organização criminosa, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao recurso à apelação defensiva.<br>Neste writ, pretende a defesa, em síntese, que sejam reavaliados os critérios de fixação da pena, a fim de que sejam decotadas duas das circunstâncias judicias consideradas desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-110).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, consignou, em relação à culpabilidade e as consequências do crime, o seguinte (fls. 43-46 ):<br>Além disso, é sabido que o "Bonde dos treze" começou a ter conexão com o "Primeiro Comando da Capital", aqui no Estado, uma vez que o "PCC" financia o "Bonde" com armamento.<br>Ademais, essa conexão entre as organizações criminosas ( Bonde dos 13, PCC e o IFARA ) é visível, pois são comuns os processos em que se verifica articulação de seus membros na realização do tráfico de drogas, roubos, latrocínios, receptação e outros delitos.<br> .. <br>CULPABILIDADE: encontra grande grau de reprovação social dada a natureza da organização e a sua finalidade, notadamente o planejamento para praticar crimes, sobretudo, de roubos, extorsões e homicídios, em desfavor da sociedade local.<br> .. <br>CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso "Bonde dos Treze - B13" é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.<br> .. <br>Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Como se observa, o referido decisum adotou como parâmetro para fixar a pena-base acima do mínimo legal, a proporcionalidade, sobretudo porque necessária à adequada resposta penal ao delito grave praticado pelo insurgente.<br>Nessa perspectiva, a culpabilidade desfavorável pode ser verificada pelo fato de a organização criminosa ser de alta periculosidade, voltada, como assinalou o Magistrado de primeiro grau, à prática de crime graves (roubos, extorsões e homicídios).<br>Na mesma direção, as consequências, que também foram devidamente delineadas na origem, denotam fatos que ultrapassam a orbita natural do delito, uma vez que redundaram em violência extremada.<br>Assim, o aumento da pena-base, na espécie, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp n. 1.599.138/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 11/05/2018).<br>Além disso, não há como infirmar, em habeas corpus, o próprio substrato fático inserido na sentença condenatória, o qual ensejou a análise desfavorável de parte das circunstâncias judiciais, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie, uma vez que justificadas em primeiro grau e mantidas pelo Tribunal a quo. Nesse sentido:<br> .. <br>1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 12/3/2015).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.