DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JOMESSI MANEGON ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.0124336-71.2020.8.21.7000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2018 pela suposta práticados delitos tipificados noart. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II e art. 288 parágrafo único, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990.<br>Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar, além de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, os Desembargadores integrantes daPrimeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 10):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. As questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão preventiva do paciente já foram analisadas em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal (nº 70077660199), restando, portanto, conhecido o writ apenas na parte em que não alcançado por tal decisão. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso presente.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " ..  a prisão preventiva atualmente, pelo tempo em que o paciente se encontra recluso é afrontosa aos ditames constitucionais pois excede a razoabilidade do tempo, portanto ilegal, razão pela qual o réu deverá ser posto em liberdade" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta que a decisão que revisou a custódia cautelar" ..  além de não trazer nenhum novo elemento que fundamente a manutenção da segregação, ainda, não individualiza a situação e condições pessoais de cada réu. Ora, a decisão carece de fundamentos, foi feita de modo genérico no momento em que iguala as atribuições de caráter objetivo e pessoal a todos os corréus nos autos" (e-STJ fl. 5).<br>Afirma que " ..  transcorreu-se quase 3 anos desde o encarceramento de Márcio, sendo que atualmente o processo encontra-se" parado" a meses, sem que exista a designação do julgamento pelo tribunal do júri" (e-STJ fl. 6). Ressalta que " ..  o réu é primário, possuí endereço fixo, estava incluído no mercado de trabalho, sendo que estava trabalhando na data de sua prisão" (e-STJ fl. 8).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/21):<br> .. De outro turno, a alegação de constrangimento ilegal como decorrência do excesso de prazo na formação da culpa já foi analisada anteriormente, conforme registrei na impetração n. 70084677566, referente a corréu, julgada em 29 de outubro de 2020  .. <br> .. Desde então, os autos foram devolvidos em 19 de outubro passado; foi juntado ofício em 03 de novembro; revisadas as prisões preventivas em 17 de dezembro e, desde 08 de janeiro de 2021, os autos estão em carga com o Ministério Público.<br>Nesse contexto, considerando a complexidade do feito (envolve sete réus, contra quem se imputa a prática de três fatos graves, envolvendo crimes contra a vida, e, ao menos, sete procuradores diferentes), que se encontra na pendência de designação de julgamento em Plenário, devido à pandemia da SARS-CoV-2, não verifico o excesso de prazo aventado pela defesa, pois se está diante de situação excepcional que justifica por si só a dilação de prazos processuais  .. <br>No caso, como visto, embora não se possa falar que o tempo de prisão cautelar é exíguo (3 anos e 1 mês), não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente, visto que se tratade ação penal relativamente complexa, pois conta com pluralidade de crimes (três fatos graves), pluralidade de réus (são 7 denunciados) e de defensores - são sete procuradores diferentes.<br>Além disso, já foi proferida sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ainda, o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia já foi julgado eo processo prosseguiu na segunda fase, mashouve necessidade de adiamento da audiência de julgamento do júri (em função da situação de pandemia pelo covid-19).<br>Ademais, cabe pontuar que a prisão preventiva do pacientefoi reanalisada em 18/12/2020, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, ocasião que a custódia foi mantida, diante da permanência dos requisitos e pressupostos legais, levando em consideração, especialmente, o modus operandi empreendido na conduta delitiva.<br>Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.<br>A ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular.<br>Nesse sentido, grifei:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS".CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA.INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.<br>3. Não obstante, convém atentar que a prisão foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, ou seja, tão logo preenchidos os pressupostos da prisão - indícios de autoria e prova da materialidade -, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado realizado mediante asfixia com uso de um cadarço, fogo e tortura, em contexto de punição por má atuação no bojo do grupo criminoso "Os Manos", evidenciando-se, assim, a periculosidade do paciente.<br>4. Foi ressaltado, ainda, que o paciente responde por tentativa de homicídio triplamente qualificado e corrupção de menores; por tráfico de drogas (em dois processos diversos); por tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, corrupção de menores;<br>por associação para o tráfico, e por homicídio triplamente qualificado, além de ser reincidente pela prática de roubo duplamente majorado e tentativa de furto; por tentativa de roubo dupla mente majorado; por tentativa de homicídio e cárcere privado;<br>por tentativa de roubo e receptação, apresentando, ainda, registros policiais por tráfico de drogas e tráfico e associação para o tráfico. Evidente, portanto, a necessidade de sua prisão para a manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em relação à matéria.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. No caso, o decurso transcorrido desde a decretação da prisão, em 27/5/2019, não se mostra excessivo, tendo em vista, por um lado, a elevada gravidade da conduta imputada, ressaltada pelos péssimos antecedentes do paciente. Por outro, diante da ausência de desídia que possa ser imputada à atuação do magistrado, já que os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, com realização de duas audiências, em 19/11/2019 e 13/1/2020, e estando designada nova, para interrogatórios, para a data de 4/3/2021, sendo possível vislumbrar o encerramento da instrução em data próxima.<br>5. Outrossim, constata-se que durante o lapso de tramitação, houve a necessidade de providências de readequação e adaptação decorrentes do cenário de pandemia atravessado, entre elas a suspensão da realização de audiências presenciais, sendo razoável o elastecimento do tempo de julgamento.<br>6. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.431/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E CANCELAMENTO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há mais de três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação da decisão de pronúncia, a atuação de causídicos distintos e renovação de pedidos de revogação da prisão preventiva. Ademais, consoante se verifica pelas informações apresentadas, a defesa do agravante já foi intimada "para que se manifest e  nos termos do art. 422 do CPP, para então ser designada a sessão de julgamento, após o retorno das atividades presenciais." 3. Com o encerramento da instrução criminal, incide a aplicação do Enunciado Sumular 52 desta Corte, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4 . Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.<br>5. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao agravante passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 126.059/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 3 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CPP. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto a Corte estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta do acórdão guerreado que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16/4/2016, todavia, o agravante permaneceu foragido por 3 anos e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 13/8/2019.<br>Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n.<br>64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que durante o período em que o agravante esteve foragido e após a sua prisão, foram praticados os seguintes atos processuais: "a) oferecimento da denúncia; b) recebimento da denúncia; c) citação do réu; d) apresentação da resposta à acusação; e) expedição de ofícios e mandados de intimação de testemunhas; e f) designação de audiência instrutória em sua realização; g) proferimento da decisão de pronúncia; h) tramitação do Recurso em Sentido Estrito proposto pela defesa; i) retomada do processo quando do desprovimento do Recurso em Sentido Estrito" (fl.159).<br>Some-se a isso o fato de que, ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal estadual, verificou-se que o processo atualmente encontra-se na fase do art. 422 do CPP (providências preparatórias para a realização do Júri), sendo que o Ministério Público apresentou no dia 22/8/2020 o rol de informantes e testemunhas que deseja ouvir em Plenário.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 603.846/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020)<br>No que se refere à ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a Corte estadual não apreciou a matéria por se tratar de mera reiteração do Habeas Corpus n. 70077660199, na sessão realizada em 30 de maio de 2018, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. MinistroMARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão MinistroTEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.