DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no piso legal, por incursão no art. 157, § 2º, V, do Código Penal (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima) - fls. 101/106.<br>Irresignada, a defesa interpôsrecurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão que restou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL  CRIME DEROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO A LIBERDADE DAS VÍTIMAS.SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157, §2º, V, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 129 DIAS-MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO  RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE O PERÍODO EM QUE A VÍTIMA FICOU PRESA É JURIDICAMENTE IRRELEVANTE; FIXANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO  PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DO DECISUM. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SE MOSTROU FIRME E COESO  RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, NEGANDO APENAS O PORTE DE ARMA DE FOGO, INFORMANDO QUE AS MESMAS ERAM, NA VERDADE, RÉPLICAS  MAUS-ANTECEDENTES QUE SE AFASTAM, PORQUE CONSIDERADOS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM, REDUZINDO, PORTANTO, A PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL  COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA,CORRETAMENTE REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU  AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA A RESTRIÇÃO Ã LIBERDADE DAS VÍTIMAS QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE TAL RESTRIÇÃO NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES TEMPORAIS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE, JÁ QUE SEU LAPSO TEMPORAL SE DEU POR PERÍODO APROXIMADO DE 20 MINUTOS  PENA FINAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL  CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E O FATO DO APELANTE SER REINCIDENTE, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 33, §2º, "B", DO CÓDIGO PENAL  PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO(fls. 166/167).<br>Em sede de recurso especial, o Parquet estadual aponta violação ao disposto nos arts. 59 e 157, § 2º, V, ambos do Código Penal. Afirma que o Tribunal recorrido não poderia afastar a circunstância dos maus antecedentes e reconhecer somente a reincidência, uma vez que existentes três condenações definitivas. Além disso, assevera que a Corte de origem não poderia descartar a circunstância de restrição de liberdade da vítima (inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal), uma vez que a vítima permaneceu presa em um banheiro por 20 minutos após a saída do roubadoresdo estabelecimento comercial, restrição destinada a tornar seguro o proveito do crime.<br>Requer o reconhecimento da presença dos maus antecedentes e da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>Contrarrazões às fls. 214/233.<br>Admitido o recurso (fls. 235/240), os autos vieram a esta Corte.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento (fls. 258/264).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, em relação à causa de aumento de pena do art.157, § 2º, V, do Código Penal, assim se pronunciou o Tribunal recorrido:<br>"Em relação a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que, tal restrição não extrapolou os limites temporais necessários para a caracterização desta majorante, já que a duração da privação perdurou por cerca de 20 minutos, tornando-as assim, as penas, em definitivo em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no seu mínimo valor legal."(fl. 172).<br>Conquanto a lei não estipule duração mínima para a restrição da liberdade, a fim de configurar acausa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, é certo que a vítima deve ser mantida em poder o agente por tempo juridicamente relevante, de modo a assegurar o êxito do roubo.<br>In casu, a Corte de origem concluiu que a privação da liberdade da vítima durante 20 minutos no banheiro da padaria em que trabalhavanão foi relevante o suficiente a caracterizar a majorante, de modo que para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos, operação vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO DE TEMPO DA PRIVAÇÃO NÃO SIGNIFICATIVO. MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Para a incidência da majorante de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedentes.<br>2. Tendo o acórdão recorrido afastado a majorante de pena por considerar que o tempo de duração da restrição da liberdade das vítimas não foi significativo, uma vez que durou apenas o necessário para a consumação do delito de roubo, inexiste violação à lei federal na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1576154/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016).<br>Quanto à caracterização dos maus antecedentes tendo em vista a tripla reincidência do recorrido, tem razão o Parquet.<br>Segundo o acórdão recorrido:<br>"Assiste razão a defesa, em seu pleito de ter a pena-base reduzida, uma vez que o magistrado sentenciante considerou as condenações anteriores à data do fato, como maus antecedentes, incluído também na hipótese uma anotação como reincidência. Contudo, não obstante os judiciosos argumentos lançados no decisum para o incremento das penas-base, entendo que tal aumento deve se realizar somente na segunda fase da dosimetria, considerando assim todas as anotações em um só momento, sob pena de bis in idem, razão pela qual reduz-se a pena-base ao seu mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão e a pena de multa para 10 dias-multa."(fl. 172).<br>O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa. (AgRg nos EDcl no AREsp 1450588/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019).<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e reincidência. No caso, o magistrado utilizou duas condenações diversas para exasperar a primeira e a segunda fase da dosimetria, estando o acórdão que manteve a sentença em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 560.252/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/02/2015).<br>Assim, caracterizada resta a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.<br>Passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Mantidos os mesmos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, presente os maus antecedentes, fixo a pena-base em 5(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão, e pagamento de 97(noventa e sete) dias-multa. Compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena basilar. Ausente causa de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 5(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão, e pagamento de 97(noventa e sete) dias-multa, à razão unitária.<br>Diante da reincidência e maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado.<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a presença de maus antecedentes e, em face, disso,readequando a reprimenda do recorrido, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.