EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Paciente condenado pela prática de estelionato, tendo a prisão preventiva decretada. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pelo Tribunal a quo. Pretensão à suspensão das medidas cautelares impostas. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Paulo Ferreira da Costa ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 31/34, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Afirma o agravante que o tema deve ser submetido ao exame do colegiado e que o paciente é empresário no ramo de importação e exportação, sendo que a injusta e desnecessária limitação à sua liberdade de locomoção lhe impossibilita exercer sua atividade, consistente, evidentemente, em visitar clientes e prospectar oportunidades de negócios fora da Comarca de Campo Grande/MS, a qual foi restringido.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem, para que seja garantido ao paciente o livre trânsito dentro do território nacional, sem a utilização de monitoramento eletrônico.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fl. 96):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE - HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE - AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA - PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>- Paciente condenado pela prática de estelionato, tendo a prisão preventiva decretada.<br>- Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pelo Tribunal a quo.<br>- Pretensão à suspensão das medidas cautelares impostas. Impossibilidade.<br>Garantia da ordem pública. Acórdão devidamente fundamentado.<br>- Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Interposição de agravo regimental que leva à análise pelo colegiado. Precedentes.<br>- Parecer pelo não provimento do Agravo Regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Paciente condenado pela prática de estelionato, tendo a prisão preventiva decretada. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pelo Tribunal a quo. Pretensão à suspensão das medidas cautelares impostas. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): O inconformismo não prospera.<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n. 10417252020194010000), que concedeu a ordem, em parte, para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares (fl. 18):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3o, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE A REITERAÇÃO DELITUOSA. POSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br>1. A necessidade de interromper a reiteração delituosa autoriza a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. Nos delitos de estelionato majorado cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo o paciente ocupação licita e ausente a demonstração concreta da sua propensão a se furtar da aplicação da lei penal, pode a custódia preventiva ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>3.Ordem concedida em parte.<br>Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e teve a prisão preventiva decretada - Processo n. 00020547020164013602, em curso na 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, concedeu a ordem para substituir a prisão do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 26):<br>I - comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;<br>IV - proibição de ausentar-se da Comarca da sua residência quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, segundo a conveniência do Juízo impetrado;<br>VIII - fiança, que arbitro no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos; e<br>IX - monitoração eletrônica<br>Insiste-se que as medidas cautelares impostas se mostram desnecessárias, ante a inexistência de quaisquer elementos concretos indicativos de que o paciente se furtaria da aplicação da lei penal, também sendo injusta e desnecessária limitação à sua liberdade de locomoção, que lhe impossibilita de exercer sua atividade, consistente, evidentemente, em visitar clientes e prospectar oportunidades de negócios fora da comarca de Campo Grande/MS, a qual foi restringido.<br>Afirma-se que o monitoramento eletrônico foi imposto ilegalmente, apenas com fundamento em presunção de fuga, além de desproporcional.<br>Sustenta-se, ainda, que o paciente estaria sofrendo ameaças de morte, porque não teria pago "pedágio" exigido por organização criminosa dentro do sistema prisional no período em que ficou recolhido ao cárcere.<br>Requer-se a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o livre trânsito dentro do território nacional, sem a utilização de monitoramento eletrônico.<br>O acórdão impugnado demonstrou que a custódia cautelar se encontra suficientemente fundamentada, considerando, ainda, mediante idônea fundamentação, ser possível a substituição da prisão pelas medidas cautelares referidas (fls. 24/26):<br>No caso concreto, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente após mais uma sentença penal condenatória, visto que tal circunstância eleva a pretensão de o condenado assumir outra identidade ou desaparecer com vistas a se esquivar da aplicação da lei.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciaram que o acusado possui elevada facilidade em se furtar à aplicação da lei, por assumir identidade de terceiros e utilizar-se de documentos falsificados. Conforme noticiado, são inúmeras as informações criminais antecedentes do acusado, inclusive relativas a crimes de porte de arma, o que evidencia a sua periculosidade e a inegável tendência à reiteração delitiva. As muitas ações penais a que responde são indicativos inequívocos do inegável risco à ordem pública. É forçoso convir que o condenado faz do crime (principalmente de crimes praticados mediante fraude) seu meio de vida e possui indubitável facilidade em obter documentos falsos e simplesmente desaparecer.<br>Como visto, a custódia cautelar do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, como forma de obstar a reiteração delituosa, cuja propensão estaria revelada pelo envolvimento do paciente em episódios delituosos da mesma natureza e pela facilidade que possui de falsificar documentos e assumir outras identidades, o que facilitaria sua insubmissão ao império da lei penal.<br>Em tal contexto, entendo que a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade a assegurar a aplicação, devendo ser esclarecido que o envolvimento reiterado do paciente em episódios delituosos mostra-se suficiente para demonstrar a necessidade da custódia cautelar, prescindivel a existência de sentença condenatória.<br>Destaco, ainda, que a prisão cautelar não atenta conta o principio da presunção de inocência e nem se confunde com execução provisória da sentença, assunto sobre o qual pronunciou-se o colendo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 4; 44; e 54, as quais se reporta o impetrante.<br>No entanto, verifico que os delitos imputados ao paciente não contemplaram no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; ostenta ele a condição de empresa importadora e exportadora; apresentou-se espontaneamente para cumprimento do mandado de prisão preventiva; já esteve na CHINA e voltou mediante uso do seu passaporte regularmente emitido; todas estas circunstâncias, levadas em consideração no seu conjunto, permitem o abrandamento da cautela até então imposta ao paciente, mediante substituição da sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Não visualizo, assim, da fundamentação reproduzida, o alegado manifesto constrangimento ilegal.<br>Reitero que as alegações de que o paciente estaria sofrendo ameaças devem ser submetidas à análise das instâncias originárias, sendo certo que não é possível nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária, o amplo exame de matéria fática.<br>Nego provimento ao agravo regimental.