DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de ANA MARIA DE OLIVEIRA VILAÇA fundadonaalínea"a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS DA VALEC OU DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA APLICADOS AOS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO FORAM TRANSFERIDOS PARA QUADRO DE PESSOAL ESPECIAL DA VALEC. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos auferidos pela Autora, para que sejam equiparados ao valor do ferroviário em atividade, levando-se em consideração a tabela da VALEC - nível superior III/F, sob o fundamento de que a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações de prejuízos financeiros em sua remuneração, ônus este que lhe é atribuído, a teor do art. 373, I, do CPC.<br>2. Pretende a Autora, ex-ferroviária da extinta RFFSA, a revisão dos proventos de sua aposentadoria, com vistas a equipará-la à remuneração do ferroviário de nível III/F, da tabela de plano de cargos e salários da VALEC, ou subsidiariamente, de acordo com a tabela aplicada aos trabalhadores da VALEC.<br>3. A pretensão da Autora não merece prosperar. A 2ª Turma do STJ decidiu que a paridade de proventos dos ex-ferroviários da RFFSA deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC S.A., nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, não havendo que se falar em equiparação com a tabela salarial dos trabalhadores da VALEC ou mesmo da CBTU.<br>4. Sobre o pedido subsidiário, a 1ª Turma do STJ decidiu afastar a equiparação à tabela salarial da CBTU e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/07, nos termos do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001 (STJ - AgInt no REsp 1.838.726/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). No mesmo sentido, esta col. Turma tem perfilhado o entendimento de que: "A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU" (TRF5 - Processo 0806994-68.2017.4.05.8300, APELREEX - Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 24/09/2019). Sentença mantida.<br>5. Apelação improvida. Os honorários sucumbenciais ficam majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) arts. 1º, 2º,5º e 6º, da Lei nº 8.186/1991, e 1º da Lei n. 10.478/02,sustentando que ".. o parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91 assegura a permanente paridade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do ferroviário em atividade, determinando inclusive o reajustamento do valor da aposentadoria complementada nos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade." (fl. 428 e-STJ); alega, ainda, que "..se a lei estabelece que deve haver a equivalência das remunerações, não pode a Administração Pública fazer distinção entre elas, sob pena de ferir flagrantemente os supratranscritos dispositivos legais, violando a isonomia, haja vista haver a equivalência entre os cargos em questão, quais sejam, o cargo em que se deu a aposentadoria e o cargo de quem ainda está em atividade. Não há que se falar em distinção entre as atividades do cargo atual e o cargo em que se deu a aposentadoria na empresa extinta, posto que ambas as funções apresentam as mesmas atividades e características, distinguindo-se unicamente pelas remunerações pagas aos exercentes, o que configura clara violação à lei e à isonomia prevista constitucionalmente." (fl.431 e-STJ).<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente.<br>Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>Saliente-se que a 2ª Turma do STJ, ao enfrentar a questão posta a desate, decidiu que a paridade de proventos dos ex-ferroviários da RFFSA deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC S.A, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, não havendo que se falar em equiparação com a tabela salarial dos trabalhadores da VALEC.<br> .. <br>Sobre o pedido subsidiário, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu afastar a equiparação à tabela salarial da CBTU e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/07.<br> .. <br>Esta Corte tem perfilhado o entendimento de que: "A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU" (Processo: 08069946820174058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 24/09/2019).<br>Assim, à luz da jurisprudência supra, a apelante não faz jus à equiparação de proventos de acordo com a tabela remuneratória dos trabalhadores da VALEC ou mesmo dos pertencentes à CBTU.<br>O acórdão recorrido, conforme o excerto supra, adotou o entendimento divergente dessaCorte,ajurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2019).<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos exferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020)<br>Ainda, nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.PARIDADE. RFFSA. VALEC.INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.