DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de ZIDANE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁassim ementado (fl. 91):<br>HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA POR CONTA DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃOACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DEMONSTRADO. PROCESSO SEGUE CURSO EM TEMPOPROPORCIONAL E RAZOÁVEL DENTRO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA. PLEITO DEREVOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUTELARFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BASEADA DA GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS INAPROPRIADAS. CONHECIDO WRIT E DENEGADA A ORDEM.<br>A defesa alegaausência de fundamentação para justificar a prisão preventiva, bem como inexistência dos requisitos para sua manutenção.<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa,destacando que a medidadeveser substituída por cautelares diversas da prisão.<br>Requera concessão da ordem para que seja revisada a necessidade de manutenção da prisão do paciente e substituída a prisão por medida cautelar alternativa, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penale na Recomendação CNJ n.62/2020.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 106-108.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 148-153).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fl. 94):<br>Por outra banda, extrai-se que a prisão cautelar da paciente se encontra devidamente fundamentada, na medida em que as circunstâncias do caso em concreto justificam a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, sobretudo, pela gravidade em concreto do delito, conforme motivado pela autoridade coatora, que aduziu inexistirem fatos novos para mudarem o cenário, sendo a manutenção da preventiva medida que se impõe.<br>Trago trechos da decisão que decretou a prisão preventiva em 31/08/2018:<br>"No caso em análise, a ordem pública encontra-se absolutamente ameaçada, uma vez que o representado e seus comparsas cometeram o crime com emprego de violência e grave ameaça às vítimas. Conforme se extraídos depoimentos das vítimas, o representado ameaçou as vítimas no sentido de que se fizessem parte da organização criminosa "Comando Vermelho" seriam morta. Além disso, ao se retirarem do local do crime, saíram gritando: "É o 15 e não tem nem nem pra CV nem pra polícia. Depreende-se, ainda, que os assaltantes possam integrar a organização criminosa PCC".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, conforme apresentado.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. E, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir a ordem pública, pois devidamente fundamentada a necessidade da segregação.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Dessa forma,não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).<br>Além disso, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020).<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.