DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CLARO S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>1) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA DE TELEFONIA. NATUREZA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. a) A previsão de exclusividade não descaracteriza o contrato de agência e não há qualquer impedimento para sua caracterização no caso concreto. b) Ainda que se entenda haver certa diferenciação entre o contrato de agência e de representação comercial, inclusive quanto à legislação aplicável, não há qualquer efeito para a solução da controvérsia, vez que considerado e aplicado o contrato entabulado entre as partes. c) Não comprovada a alegação de fraude por parte da Ré e suspenso o pagamento das comissões sem qualquer previsão contratual, há que se reconhecer a rescisão por culpa da Ré. d) Previstas penalidades em caso de rescisão por culpa do Agente Autorizado, as mesmas disposições são aplicáveis em face da Contratante, por questão de equidade. e) Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial consolidado: "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). f) Dessa forma, correta a sentença que determinou, além do pagamento das remunerações devidas, o pagamento das multas previstas nas cláusulas de rescisão. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fls. 886/888).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC, no que concerne à necessidade de ser respeitada a "liberdade contratual, intervenção mínima e boa-fé das partes", sendo incabível a "reversão/inversão da cláusula penal" (fl. 1080) em desfavor da recorrente. Traz os seguintes argumentos:<br> ..  o espírito da lei nos negócios jurídicos é no sentido de preservar a função social do contrato, para reequilibrar as relações entre as partes que possuem posições econômicas particularmente desiguais na relação contratual.<br>Contudo, há se de preservar, de outro lado, a autonomia privada que, manifesta-se no princípio da liberdade de contratar.<br>Ademais, o contrato, quando firmado, foi conveniente e aceito por ambas as partes e, considerando a relação que se esperava regular, havia cláusulas outras aptas a manter o equilíbrio do contrato. Isto é, no momento da assinatura do instrumento, as cláusulas, como firmadas, fez valer sua celebração para ambas as partes. Nada mais justo buscar o cumprimento do contrato, tal qual foi firmado.<br>Por tudo isso, a decisão citada pelo Tribunal a quo, que embasou a d. decisão ora recorrida, não se aplica ao caso em tela. Isso porque, o Recurso Especial 1119740/RJ, julgado em 27/09/2011, pelo Rel. Ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma, dispõe de caso distinto aos dos autos. A relação ali discutida é entre promitente-compradora em desfavor do promitente-vendedor de imóvel. E, se não bastasse, o acórdão deixa claro a visão implicitamente consumerista que se aplicaria ao caso, não fosse o contrato firmado anterior à referida lei.<br> .. <br> ..  a atitude da Recorrida fere a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, que estabelece que as partes são obrigadas "a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Ora, quando referido artigo estabelece que as partes são obrigadas a guardar na conclusão do contrato a boa-fé, isto quer dizer que um contrato que foi assinado prevendo determinadas penalidades - diga-se de passagem, atendendo a um mercado específico, como o é o de telecomunicações - não pode ter suas cláusulas alteradas, após o seu encerramento.<br>A essa atitude da Recorrida incide o subprincípio do venire contra factum proprium, que é justamente a adoção de posicionamento jurídico diverso do anteriormente praticado, absolutamente refutado pelo ordenamento jurídico. Isto porque, durante a relação contratual, nunca apresentou nenhum questionamento acerca de suas cláusulas.<br> .. <br> ..  a Recorrida não buscou a nulidade da cláusula, mas sim, sua inversão, de modo completamente avesso às regras contratuais com as quais concordou quando da sua assinatura.<br>Deste modo, a aplicação de multa por conta do descumprimento contratual, porquanto ausente tal previsão no instrumento contratual, fundamenta o descabimento da reversão/inversão da cláusula penal, razão pela qual merece reforma a decisão para que seja excluída da condenação a multa aplicada à ré, ora Recorrente, pelo suposto descumprimento contratual (fls. 1079/1080).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência jurisprudencial quanto ao tema da primeira controvérsia. Aponta como paradigma o acórdão do TJSP, proferido no julgamento da Apelação n. 1005004-27.2017.8.26.0609.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a alegada violação dos arts. 421; 421-A e 422 do CC não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  não restam dúvidas de que as penalidades inseridas no contrato devem ser aplicadas no caso concreto, em que a rescisão contratual se operou por culpa da Claro.<br>Além disso, a não disponibilização dos registros contábeis pela Autora à Perita em nada altera a solução da causa, uma vez que devidas as remunerações e multas à Agente, o que será apurado em liquidação de sentença.<br>Dessa forma, correta a sentença que determinou, além do pagamento das remunerações devidas, o pagamento das multas previstas nas cláusulas 9.1 "b" e 9.1 "c", referente a uma loja, conforme a previsão contratual (fls. 925/926).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal no sentido de que não cabe a aplicação de multa contratual em desfavor da recorrente, demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AREsp 1.639.095/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.)<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.862.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp 1.486.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Dje de 19/2/2020; e EDcl no REsp 1.274.569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014.<br>Ademais, a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.