DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEGURO- GARANTIA JUDICIAL - Pretensão inicial da empresa-autora voltada à possibilidade de obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), mediante a prestação antecipada de garantia referente ao crédito tributário constante do AIIM nº 4.105.064-2 e<br>enquanto não promovida a execução fiscal do débito por parte da Fazenda Estadual - impossibilidade - a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa é medida que, no âmbito do Estado de São Paulo (art. 24, inciso I, da CF/88), pressupõe a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário - inteligência do art. 206, do CTN - oferecimento antecipado de seguro-garantia judicial, sem qualquer pretensão impugnativa do crédito tributário em si, que não tem o condão de suspender a exigibilidade deste último - precedentes do STJ edesta C. Corte de Justiça - sentença reformada. Recurso provido" (fl. 175e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 64/68e), os quais restaram rejeitados" (fls. 199/207e).<br>No Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 206 do CTN, sustentando, em síntese, que o seguro-garantia oferecido para garantir o juízo de forma antecipada viabiliza a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (fls. 210/218e).<br>Contrarrazões a fls. 241/268e.<br>O Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 291/292e).<br>Na origem, trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com o objetivo de que seja aceito o seguro-garantia ofertado de forma antecipada à propositura da execução fiscal e emitida certidão positiva com efeitos de negativa.<br>O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido (fl. 130e).<br>Recorreu a Fazenda Pública, tendo o Tribunal de origem provido o recurso, reformando a sentença.<br>Daí a interposição do Recurso Especial que merece prosperar.<br>Com efeito, o entendimento daSegunda Turma deste Tribunal é no sentido dapossibilidade do oferecimento de seguro-garantia judicial como garantia da execução fiscal, de maneira que não há óbice para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial".<br>2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015);<br>3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma.<br>4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e não provido" (STJ, AREsp 1.715.666/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a recorrente deveria, após o acolhimento do pedido em primeira instância, ter aditado a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e demais pedidos, e dessa forma extinguiu o feito sem resolução do mérito, afastando a aplicação do entendimento dos Recursos Especiais repetitivos 1.156.668 e 1.123.669 ao caso presente, dizendo que são incompatíveis com a atual redação do CPC de 2015.<br>2. A questão central em exame cinge-se à possibilidade de oferecimento de garantia, em Ação Cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.<br>3. A Corte a quo entendeu que "a invocação do precedente do STJ de nº REsp 1.156.668 e também do REsp nº 1.123.669 não pode ser aceito.<br>Isto porque tais precedentes são antigos, muito anteriores ao atual CPC, tendo sido proferidos sob a égide do CPC de 1973. Deste modo, tratam-se de precedentes em desacordo com a atual regulamentação do CPC de 2015 e anteriores a edição do atual art. 927, não tendo caráter vinculante".<br>4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019).<br>5. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ.<br>6. Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão.<br>7. Recurso Especial provido"(STJ, REsp 1.824.839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença.<br>I.