DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado (fl. 64):<br>FABIANO PEREIRA DE SOUZA requereu ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, nos autos de Execução Criminal nº 1006544-98.2020.8.26.0482, livramento condicional (fls. 24).<br>O pedido foi indeferido por não preencher o condenado o requisito de natureza subjetiva (fls. 32/33).<br>Inconformado, FABIANO interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando, em síntese, preencher todos os requisitos para obtenção do livramento condicional, afinal cumpriu a parcela da pena exigida e conta com bom comportamento carcerário. Aduz ainda que a r. decisão que indeferiu seu pedido carece de fundamentação idônea. Encerra pleiteando o provimento do presente agravo, concedendo-lhe o livramento condicional.<br>Alega que faz jus à concessão do livramento condicional, porquanto cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.<br>Afirma que a decisão que indeferiu a benesse seria desprovida de fundamentação idônea, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito imputado e em falta grave ocorrida há mais de 5 anos.<br>Aduz possuir bom comportamento carcerário, "não ostentando nenhuma falta disciplinar após sua captura" (fl. 9).<br>Requer,liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o presente writ é mera reiteração do habeas corpus 606.090/SP, distribuído em 18/8/2020.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.