DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanêscontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a ec, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO Hipótese recursal expressa no inciso IX do artigo 1.015 do CPC/2015. Preliminar rejeitada .<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DENUNCIAÇÃO DA LIDE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO, MOVIDA EM FACE DO ESTADO E DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE ADMINISTRA HOSPITAL ESTADUAL Decisão que indeferiu o pedido, formulado pela administradora do hospital, de denunciação da lide à empresa terceirizada Ação baseada na responsabilidade objetiva e, assim, a denunciação tornará mais complexa a relação jurídica, importando em ampliação do objeto da demanda Indeferimento que não afeta eventual direito de regresso, circunstância que afasta o risco de prejuízo Pretensão subsidiária de chamamento ao processo Inovação Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial,violação aos arts. 125, II, e 130, III, ambos do CPC/15. Sustenta, em síntese, que: (I)firmou contrato de prestação de serviços com a DGJR Serviços Médicos Hospitalares, por meiodo qual esta passou a ser responsável por eventuaislesões de direito, inclusive danos emergentes e lucros cessantes sofridos por pacientes decorrentes de comportamento de seus agentes; (II)a inclusão da DGJR se faz necessária não apenas pelo fato de ser ela a responsável pelas avarias alegadas pela recorrida, mas, também, para que seja possível verificar se os fatos alegados no processo principal realmente ocorreram; e (III)o indeferimento da denunciação à lide ou, subsidiariamente, do chamamento ao processo, prejudica a celeridade processual, uma vez que, caso reconhecida eventual responsabilidade do Instituto,uma nova ação de regresso que terá que ser ajuizada.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça é assente no sentido de quenão existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública voltada à reparação de danos morais coletivos, indeferiu o requerimento de denunciação da lide da empresa fabricante de brinquedos que causaram acidentes em escolas municipais.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que " não comporta denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (..). Não cabe denunciação da lide em sede de ação civil pública (RT 620/69, 718/109, JTJ 168/197), observando-se que o aludido instituto não requer mais observância obrigatória à luz do novo Código de Processo Civil (vide artigo 125), como também pelo fato de não ser forma de correção da ilegitimidade passiva (..). Em Suma, "quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante (..) se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso. Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado" (RSTJ 84/202).<br>3. Com efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.<br>4. Ademais, conforme bem salientado no parecer do MPF, "o recurso não comportaria provimento, primeiro porque o artigo 125 do CPC não obriga à denunciação da lide, permitindo-a somente. Além disso, verifica-se que a causa de pedir da ação não tem pertinência com a atuação da empresa. Trata-se de omissões imputadas ao próprio Município, que teria deixado de fiscalizar a instalação dos brinquedos e não teria providenciado adequado treinamento aos servidores das escolas em que os mesmos foram instalados. Além disso, sempre resta ao Município, a ação de regresso" (fl. 155, e-STJ).<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1799332/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 11/10/2019)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.<br>2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido.<br>(AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017)<br>Assim, tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que "a pretendida denunciação da lide à empresa terceirizada tornará mais complexa a relação jurídica, importando em ampliação do objeto da demanda" (fl. 102), tenho que aalteração daconclusão adotadademandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO À CELERIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, consignada na decisão monocrática agravada, não se refere à existência do direito de regresso em si, mas sim à ocorrência de tumulto processual e prejuízo à celeridade na tramitação do feito, constatada pelo Tribunal de origem.<br>3. As instâncias ordinárias estão mais próximas da produção da prova e da condução do trâmite processual. Tendo estas decidido que a denunciação da lide seria prejudicial ao andamento regular do processo, sendo inviável, desse modo, a modificação do julgado sem nova análise dos fatos e provas da causa.<br>4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual.<br>Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação.<br>5. O indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso.<br>Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso (REsp.<br>1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp.<br>1.406.741/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013).<br>6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1212690/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.