DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de MURILO SANTOS PEREIRA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0005209-85.2014.8.26.0348).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157,caput, do Código Penal. Foi deferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Emgrau de apelação, o Tribunala quoconfirmou a sentença, e decretou a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.<br>Apelação. Crime de roubo simples. Materialidade e autoria demonstradas. Provas suficientes para mantença da condenação. Afastamento do reconhecimento do emprego de arma. Não cabimento Exclusão da circunstância judicial do mau antecedente. Necessidade. Fixação de regime inicial diverso do fechado. Não cabimento. Parcial provimento aorecurso.<br>No presentewrit, insurge-se a defesa contra a decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público. Aduz que a custódia carece de fundamentos contemporâneos, não havendo fatos novos a justificar a sua decretação.<br>Requer, assim, a revogação da prisão.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 28/29.<br>Informações às e-STJ fls. 37/52.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 57/59).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presentewrit, a revogação da custódia preventiva, instaurada por ocasião do desprovimento do apelo defensivo, alegando que foi decretada de ofício, e que careceria de fundamentos contemporâneos.<br>Em relação à alegada decretação sem prévio requerimento ministerial, não foi juntada aos autos a resposta do Ministério Público ao recurso defensivo, de modo que não está comprovada a alegação de que não houve requerimento pela decretação da prisão.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Portanto, a tese não comporta conhecimento.<br>Passo, desse modo, ao exame dos fundamentos da custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC nº137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 16/24):<br>Por fim,sejaemrazão dainadequada concessão do beneficio de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls.130), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situaçãofática concreta (emprego de faca; alto valor do bem subtraído  celular no valor de R$ 1.000,00, conforme fls.51; reincidência, tudo a indicar maior perigosidade do agente), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 430.896-SP, Relator Ministro FÉLIXFISHER, Quinta Turma,j. em 2/8/2018  "III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fáticaexposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!), com fundamento no artigo 387 § Io, c/c artigo 312, ambos doCódigo de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.<br>No caso, procede a alegação da defesa, no sentido de que o decreto preventivo carece de fundamentos contemporâneos para justificar a prisão. As circunstâncias mencionadas no acórdão - emprego de faca, alto valor do celular subtraído, avaliado em R$ 1.000,00,e reincidência - todos estavam presentes nos momentos processuais anteriores.<br>Não obstante, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deferiu o direito de permanecer em liberdade, considerando que "estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva. De mais a mais, o réu aguardou todo o trâmite processual solto" (e-STJ fl. 14). Note-se que o crime apurado teria ocorrido em 22/2/2014, e a sentença foi proferida em 25/7/2019. Durante todo esse interregno, o paciente permaneceu em liberdade sem novos eventos atentatórios à ordem pública, não estando presente, portanto, opericulum libertatis.<br>Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade"(HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>Além disso, em hipótese na qual o acusado respondeu a toda a ação penal em liberdade, o indeferimento do direito de assim recorrer depende da demonstração de fato novo que justifique a instauração da custódia.<br>Ao apreciar a matéria, assim se manifestou o STF: "Se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP" (HC n. 102.368/CE, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/6/2010, DJe 17/9/2010).<br>Do mesmo modo, "segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (HC n. 467.645/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao Código de Processo Penal inseriu o § 1º ao art. 315 daquele diploma processual para ressalvar expressamente que "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".<br>Portanto, constato a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,conheço parcialmentedohabeas corpuse, nessa extensão,concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Apelação Criminal nº 0005209-85.2014.8.26.0348.<br>Intimem-se.