DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus,com pedido de liminar, impetrado em favor de HARAMITES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006427-64.2020.8.26.0502). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 20):<br>Ementa: Agravo de execução. Decisão homologatória de cálculo de progressão de regime prevendo a necessidade do cumprimento da fração de 3/5 da pena. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Artigo 112, inc. VII, da LEP que não faz referência à reincidência específica para incidência do lapso de 60% da reprimenda para a progressão de regime. Impossibilidade de aplicação do lapso de 40%previsto no inc. V, do art. 112, da LEP, porquanto destinado com exclusividade aos sentenciados primários. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão hostilizada mantida.<br>Agravo não provido.<br>Na presente impetração, a Defesarelata que o paciente é reincidente genérico, de modo que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime.<br>Argumenta que se de um lado o executado não é primário, como mencionado pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro, não é reincidente específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo, deve ser aplicada a norma mais favorável a ele, como consequência lógica do princípio do favor rei.<br>Pede, assim, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas da parte paciente.<br>Indeferido o pleito liminar (e-STJ fl. 32) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 42/56), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 58/71).<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se, de plano, que o presente habeas corpus é mera reiteração do HC-635.762/SP (mesmas partes, pedido e causa de pedir), cuja ordem fora concedida de ofício, "para determinar a retificação do cálculo de penas do paciente seja efetuada considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena a ele imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional" (DJe de 11/2/2021).<br>Assim, com a concessão da ordem em habeas corpus impetrado anteriormente, não há mais o interesse da defesa em conhecer da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.