DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ROMULLO BRUNO COSTA AJUZ ARAUJO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por ROMULLO BRUNO COSTA AJUZ ARAUJO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA.<br>1. A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na valoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>2. A vetorial "circunstância do crime" engloba o modus operandi da conduta.<br>3. Para que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 seja aplicada, faz-se necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>4. Para o reconhecimento da minorante do art. 41 da Lei 11.343/06, é indispensável que a colaboração seja efetiva, com informações e cazes que levem à desarticulação da organização criminosa e à identificação dos envolvidos nessa associação.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 41 da Lei nº 11.343/06, no que concerne à comprovação da colaboração voluntária do recorrente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Nesse sentido, embora o respeitável entendimento da Turma, não há que se negar que a quebra do sigilo telefônico foi direcionada pelo próprio Interrogatório do recorrente, vez que as mensagens que constam no relatório de interceptação usam termos que não são de fácil compreensão e que não estão diretamente relacionados ao comércio de entorpecentes. Deste modo, a colaboração do recorrente no interrogatório policial (evento 1) foi de suma importância para direcionar a investigação policial que ensejou a deflagração da ação penal de número 5002072-56.2020.4.04.7005.<br> .. <br>Corroborado a isso, na audiência de instrução e julgamento, o Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, concedeu de oficio a liberdade provisória ao recorrente (evento 34 da ação penal nº 5002298-95.2019.4.04.7005), em razão da probabilidade/possibilidade de aplicação da colaboração premiada em favor do recorrente ainda mais porque confessou a prática delitiva e concebeu detalhes valiosos da empreitada e, desta forma, em eventual condenação, ser fixado regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto<br> .. <br>Veja-se que a colaboração do recorrente possibilitou o acesso a dados certeiros e concretos acerca da associação criminosa que era objeto de investigação.<br> .. <br>Isto posto, pugna-se pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos e fundamentos expostos.<br>Conforme se observa do exposto, resta por comprovada a colaboração de Romulo, de maneira que revelou, de forma espontânea, informações eficazes para a elucidação da investigação policial, além de identificar os agentes, conduta elencada no art. 41, da Lei de Drogas.<br>Ante o exposto, o v. Acórdão recorrido contrariou e interpretou de forma diversa o artigo 41 da Lei federal em comento, não havendo que se falar em interpretação razoável, vez que a decisão ora guerreada está diversa do que previsto no texto legal, situação esta que exige a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 312/314).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"De fato, a afrmação de que "não foi possível denunciá-los por ausência de elementos sufcientes da participação na empreitada criminosa" está equivocada, pois Wanessa Ajuz Cleve e Douglas Ricardo Moraes Carloto foram denunciados na ação penal 50020725620204047005.<br>Todavia, da leitura da inicial desta ação penal, observa-se que as informações que levaram ao oferecimento da denúncia foram obtidas através do afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho apreendido na posse de Romullo. Assim, não se trata de colaboração voluntária, não fazendo juz à minorante" (fl. 292).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que a colaboração do recorrente não foi voluntária, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.