DECISÃO<br>ROBSON TADEU SANTANA DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegalem face de acórdão do Tribunal a quo.<br>A impetrante objetiva a concessão de prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, em face da pandemia da Covid-19. Alega que os estabelecimentos prisionais paulistas estão lotados e em condição precárias, sendo certo o grande número de mortes pela ausência de garantia do direito à saúde dentro das unidades. Ademais, o sentenciado integra o grupo de risco, pois tem diagnóstico de tuberculose.<br>Decido.<br>Ante a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus e as características do grupo vulnerável para infecção pela Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da doença, considerem a adoção de algumas medidas excepcionais,com vistas à redução dos riscos epidemiológicos no sistema penal.<br>A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente. Não acorrenta os Magistrados. É apenas uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença, as nuances da execuçãoe as condições de cada ambiente prisional, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça.<br>Quando existir, na localidade de reclusão, um conflito concreto entre os direitos à segurança da coletividade e à vida do sentenciado, este último deverá sempre prevalecer. Analisa-se não só a possibilidade, mas a probabilidade de o apenado correr o risco de morrer.<br>In casu,o apenado doregime semiaberto,cumprepenapor tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conquanto um dos crimes praticados por ele tenha natureza equiparada a hedionda, existe situação de particular vulnerabilidadeque justifica a concessão de medida humanitária para salvaguardar sua vida.<br>O preso apresentou sintomas e resultado positivo para tuberculose. Ele recebemedicamentos, mas está em local superlotado,ondenão serápossívela assistência àsaúde se o preso apresentar sintomas graves da doença com a qual convive ou associados à Covid-19.Ateor da informações prestadas a este Superior Tribunal:"não é possível acompanhamento médico do caso por esta unidade pois não possuímos médico em nosso quadro funcional" (fl. 131). O estabelecimentotem 1.079 vagas e conta "com uma população carcerária de 1.486 detentos, com ordem para receber 658 reeducandos" (fl. 130).<br>Nesse contexto, atento àobrigação do Estado brasileiro de preservar a saúde de pessoas custodiadas, o que também abrange medidas preventivas,é possível, excepcionalmente, deferiro regime semiaberto domiciliarsob monitoramento eletrônico, principalmente porque o apenadopraticou crimessem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para deferir ao paciente oregime semiaberto domiciliar sob monitoração eletrônica, durante o período de enfrentamento à Covid-19.<br>Fica resguardada a possibilidade de o Juiz da VEC reexaminar a medida humanitária e antecipar o seu término a depender dos riscos à saúde do apenado, se, por exemplo, ele apresentar cura total para a tuberculose ounão houver mais riscode contrair a Covid-19 no cárcere, em decorrência decasos zerados da doença no localou, por exemplo, de sua imunização.<br>Publique-se e intimem-se.