DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAISfundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ART. 11 DA LEI ESTADUAL N.º 10.254/90 - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - ART. 19-A DA LEI FEDERAL N.º 8.036/90 - APLICABILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 765.320/MG - REPERCUSSÃO GERAL - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - IPCA-E - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita e do saldo de FGTS nas hipóteses de declaração de nulidade da contratação - o que é o caso dos autos -, à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n.º 765.320-RG/MG.<br>2. A tese firmada no IRDR n.º 1.0024.14.187591-4/002 assegura a percepção do adicional de local de trabalho apenas aos agentes de segurança penitenciários validamente contratados e, portanto, o autor não faz jus à parcela.<br>3. No tocante ao indexador da correção monetária, deve ser adotado o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009, conforme decidido pelo exc. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 870.947 e dos respectivos embargos declaratórios.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação doart. 13 da Lei n. 8.036/90, alegando que ".. a utilização do IPCA-E para atualização do FGTS afronta a Lei nº 8.036/90, especialmente o seu art. 13, que determina a incidência somente da TR" .. "E, por outro lado, o STJ, além de editar a Súmula 459, a qual prescreve que "a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo", julgou com efeito repetitivo o Tema 731 (Recurso Especial 1.614.874 - SC), consagrando entendimento no sentido de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela Lei 8.036/90. Ou seja, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS é disciplinada em lei específica, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o índice legalmente previsto." (fl. 409 e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que"..adoto o entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009, o índice a ser adotado deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo exc. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 870.947 e dos respectivos embargos declaratórios." (fl. 163 e-STJ)<br>Verifica-se que o aresto estadual está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, no tocante aos juros e índice de correção monetária aplicável ao caso , a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Salienta-seque o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constit ucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Verifica-se, portanto, com relação à correção monetária, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expe dição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art.255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessaextensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.