DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO GABRIEL RIBAScontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/01/2020.<br>Concluso ao gabinete em:23/02/2021.<br>Ação:declaratória de inexistência de débitocumulada com indenização pordanos materiais e morais ajuizada porMARCOS ANTONIO GABRIEL RIBAS em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual requer a devolução de valores descontados em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.<br>Sentença:julgou procedente o pedido.<br>Acórdão:deu parcial provimento à apelação interpostapor ITAÚ UNIBANCO S/A e julgou prejudicado o recurso interposto por MARCOS ANTONIO GABRIEL RIBAS, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso do réu - Alegação de prescrição da pretensão - Inocorrência - Prazo que somente se inicia com o vencimento da última parcela Julgados do C.STJ - Danos morais - Afastados - A ocorrência dos descontos, por si só, não implica caracterização de danos morais - Sentença reformada - Recurso do réu parcialmente provido, prejudicado o do autor." (fl. 230, e-STJ).<br>Recurso especial:alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e927do CPC/2015 e 14do CDC, sustentando, em síntese, a configuração de danos morais em virtude da irregularidade de descontos efetuados pela instituição bancárianobenefício previdenciário do autor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento:aplicação do CPC/2015.<br>1.Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à caracterização de danos morais, o acórdão recorrido assim consignou:<br>"Muito embora se tenha reconhecido a irregularidade nos descontos efetuados no benefício do autor, ponto cujo qual não há irresignação recursal, observa-se dos autos que a parte não teve seu nome apontado em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tampouco restou demonstrada qualquer violação ao direito da personalidade do autor, ou de sua honra objetiva/subjetiva em razão dos fatos narrados.<br>Em verdade, a situação vivenciada pela parte não passou de mero dissabor, aborrecimentos que comumente são enfrentados no cotidiano da vida moderna. Não indenizável, portanto." (fl. 232, e-STJ).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelaSúmula7 do STJ.<br>2. Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, aincidência da Súmula 7 desta Corte acerca dos temas acima mencionados que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% sobre o valor da condenação devidos pelorecorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.