DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE LIMA TELES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.2294059-64.2020.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 9/11/2020 (e-STJ fls. 23/41), prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 49/51).<br>Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a Décima PrimeiraCâmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 77):<br>1-)Habeas Corpus, com indeferimento da liminar. Denegação da ordem.<br>2-) Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, os elementos informativos mostram a materialidade delitiva e a autoria. Ademais, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, pois o paciente cometeu delito grave, tráfico, com menor de idade, com quantidade razoável de droga. Primariedade, bons antecedentes e endereço não são suficientes para afastar a prisão processual.<br>3-) A pandemia não dá direito, de imediato, à libertação ou concessão de prisão em casa. Deve-se ter, pontualmente, problemas de manutenção da saúde na unidade prisional. Na espécie, não se mostrou que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à higidez de sua saúde.<br>4-) A prognose de benefícios ao apelante depende, ainda, da ampla defesa, contraditório e instrução processual. Sem ela, não é possível saber se será absolvido, condenado e, nessa hipótese, tratado com maior ou menor rigor.<br>5-) Decisão mantida.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, visto que " .. estão ausentes os requisitos fáticos necessários que fundamentem odecreto da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 5/6).<br>Sustenta que " o  paciente é primário e não possui antecedentes. Sendo assim, na hipótese de eventual condenação, fará jus a benefícios incompatíveis com a manutenção de sua custódia preventiva" (e-STJ fl. 10). Conclui que, ante o exposto e à pandemia causada pelo novo coronavírus, as medidas cautelares alternativas se mostram suficientes para o caso em questão (e-STJ fl. 13).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 14).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC n.137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 49/51):<br> .. No âmbito da ciência do auto de prisão em flagrante lavrado contra GUILHERME DE LIMA TELES, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. Não obstante a comunicação do flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Em outras palavras, a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos.<br>Noto que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. De outro lado, verifico que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP).<br>Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 e art. 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O art. 312 do CPP repete a antigaredação para a prisão preventiva, ou seja, somente em casos de existir prova da existência do delito e de existirem indícios da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que o seja para garantia da ordem pública, para garantia da ordem econômica, para conveniência da instrução processual e para assegurar a garantia da ordem econômica, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, somente será decretada a prisão preventiva pois o art. 313 do CPP faz menção expressa ao artigo 312, acrescentando parâmetros nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência,nos casos de violência doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para garantir a execução de medidas protetivas, e nos casos de dúvida sobre a identidade do averiguado.<br>No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva dos averiguados.<br>A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito, especialmente pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas. Os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial junto às testemunhas e, ainda, da confissão do autuado.<br>O delito é grave, equiparado a hediondo e, além disso, cabe ressaltar que o crime foi praticado com a participação de adolescente, tendo o autuado confessado informalmente aos policiais militares que teria contratado os serviços do menor para que o auxiliasse na venda dos entorpecentes, o que acentua a gravidade do fato e revela que este pratica o tráfico de maneira habitual e não em caráter isolado. Em sede administrativa, ainda, o adolescente confirmou que teria sido "convidado" pelo autuado para vender drogas. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal.<br>Considerando as condições pessoais dos averiguados, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282, c.c. art.310, II, do CPP, a conversão da prisão emflagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.<br>Outrossim, há que se ponderar que não restou comprovado nos autos que o autuado faz parte do grupo de risco do Covid 19 para concessão de outra medida. Dessa forma, nos termos do art.310, II, do CPP,CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de GUILHERME DE LIMA TELES.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 78/79):<br> .. A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas pelos indícios existentes nos autos (fls. 8/25), cocaína, "crack" e maconha foram apreendidas e a autoria pode ser atribuível ao paciente, em princípio.<br>Ele estava com 1 eppendorf de "crack", 30 porções de maconha (70 gramas), 53 unidades de "cocaína" (80 gramas) e 58 pedras de "crack" (40 gramas), total de 142 unidades de drogas variadas (190 gramas de entorpecente). A quantidade não é elevadíssima, todavia, não pode se desprezada. Há possibilidade de prejudicar a saúde pública e a saúde individual de alguém. Logo, ele denota periculosidade, mesmo confessando o crime (fls. 15), bem como conduta social desvirtuada, não busca a convivência pacífica em sociedade.<br>O fato da infração penal não ser realizada com grave ameaça ou violência em nada a auxilia. Ela é equiparada a crime hediondo, inicialmente. Quando se alastra no meio social, prejudica a vida de milhares de pessoas, usuários e viciados, com tormento para amigos e familiares desse indivíduos. O tráfico de drogas é combatido em escala local, estadual, regional, nacional e internacional. Sua realização não é uma gravidade abstrata e, sim concreta  .. <br> .. Ele estava em Campinas há pouco tempo, para se sustentar, vendia droga,tendo, em sua qualificação, declinado que "não tem profissão". Essa situação mostra que ele não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se a qualquer momento,pois não retirar seu sustento de outra atividade, que não a ilícita. Sendo assim, para garantir que venha à instrução  .. <br> .. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>A primariedade, bons antecedentes e endereço fixo pouca relevância tem nesse contexto  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No caso, entendo que a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos materialidade -apreensão de1 eppendorf de crack, 30 porções de maconha (70 gramas), 53 unidades de cocaína(80 gramas) e 58 pedras de crack(40 gramas), total de 142 unidades de drogas variadas (190 gramas de entorpecente) -não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos dos crimes imputado.<br>Efetivamente, do inteiro teor da decisão singular (e-STJ fls. 49/51), preservada pelo acórdão recorrido, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo processante, que justifique a prisão preventiva do recorrente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, com base no art. 312 do CPP.<br>Com efeito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC n. 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>Ressalte-se, ademais, que o paciente é absolutamente primário, conforme atesta sua folha de antecedentes (e-STJ fls. 46/48), e se encontra segregado há mais de trêsmeses.<br>A propósito, " ..  a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).<br>Ainda, cumpre lembrar que, " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Embora tenham sido os pacientes surpreendidos com substâncias entorpecentes, são primários, de bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida - 94 g de maconha, 14 g de crack e 73 g de cocaína - não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.<br>2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas (Ação Penal n. 1502765-13.2020.8.26.0536), salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada.<br>(HC 617.682/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE.WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 11,31G DE CRACK, 55,93G DE COCAÍNA E 253,84 G DE MACONHA. PRISÃO. ACUSADO COM 18 ANOS DE IDADE, PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES.FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>5. Na hipótese, a quantidade de droga - 11,31g de crack, 55,93g de cocaína e 253,84g de maconha - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.<br>Além disso, o acusado conta com 18 anos de idade, é primário e não ostenta antecedentes, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Inviável a apreciação da tese de desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido.<br>3. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n.<br>12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>4. Na hipótese, observa-se que o Juiz processante deixou de apontar elementos concretos a evidenciar o suposto risco que a liberdade do réu pode oferecer à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação de lei penal.<br>5. Além disso, o Tribunal de origem ratificou a decisão primeva e, ainda, indevidamente, inovou na fundamentação, trazendo à baila a quantidade e a variedade de drogas apreendidas., 6. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.<br>(HC 542.698/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Notas:Quantidade de droga apreendida: 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, pesando 11,37 g (onze gramas e trinta e sete centigramas), 267 (duzentos e sessenta e sete) porções de crack, pesando 69,31 g (sessenta e nove gramas e trinta e um centigramas), e 77 (setenta e sete) porções de maconha, pesando 276,81 g (duzentos e setenta e seis gramas e oitenta e um centigramas).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.