DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2", INCISO II (1ºFATO). ARTIGO121, § 2", INCISO II C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGOPENAL (2o FATO). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.<br>INSURGÊNCIA QUANTO AO CÚMULO MATERIAL. ALEGAÇÃO DETRATAR-SE DE CONCURSO FORMAL, COM NECESSIDADE DEAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÕES DISTINTAS, AMBAS COM DISPARODE ARMA DE FOGO E DIRECIONADAS À VÍTIMAS DIFERENTES.CONSEQÜÊNCIAS AUTÔNOMAS. HOMICÍDIO (1ºFATO) ETENTATIVA DE HOMICÍDIO (2º FATO). RECONHECIMENTO, DEOFÍCIO, DE HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÃGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGOPENAL. DOSIMETRIA READEQUADA. REVISÃO CRIMINALIMPROCEDENTE. (e-STJ fl. 101)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 69 e 71 doCódigo Penal alegando, em síntese, que a unidade de desígniosimpossibilita o reconhecimento do crime continuado.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 210/211.<br>É relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido de revisão criminal e, de ofício, reconheceu a figura do crime continuado redimensionando a pena do agravo para 14 anos de reclusão.<br>O recorrente se insurge contra o reconhecimento do crime continuado. Sobre o tema o TJPR assim se pronunciou:<br>Reitere-se que o requerente foi condenado pela prática de um (01) crime de homicídio qualificado e uma(01) tentativa de homicídio qualificado, sendo que há nos autos da ação penal em referência, aconfirmação deque Jorge Luiz praticou crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com violência, tudoocorrendo mediante mais de uma ação, sendo os crimes de mesma espécie (homicídio e tentativa dehomicídio, ambos qualificados), em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução (comdisparo dearma de fogo, no dia 04 deoutubro de2008, por volta das 23h50min, na Rua Padre DomingosMarine, Bairro Itajacuru, em Colombo/PR)<br>Evidente, portanto, a prática do crime continuado específico, eis que presente o plits, além do crimecontinuado simples, ou seja, estão presentes no caso em exame: "vítimas diferentes"; "prática de crimesdolosos" e "com emprego de violência ou grave ameaça", tendo o requerente agido conforme preceitua ocitado artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, demodo que, presente o elode continuidade entre oprimeiro delito (homicídio qualificado) com o seu subsequente (tentativa de homicídio qualificado). (e-STJ fl. 104 - grifo nosso)<br>Veja que a conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte superior que assim já decidiu:<br>REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONSUNÇÃO DE DELITOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS.NECESSIDADE. CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO.CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO.APLICAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA. CABIMENTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio).<br>2. Na hipótese dos autos, cometidos dois delitos da mesma espécie (tentativa de homicídio), em semelhantes condições de tempo (na saída de uma festa), lugar (estacionamento do evento) e maneira de execução (disparos de arma de fogo), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, pois trata-se de crimes dolosos, cometidos contra vítimas diferentes, mediante violência à pessoa.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, operando-se o redimensionamento da pena.(AgRg no AREsp 1184981/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2018)<br>Ademais, conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, a toda evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.