DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por TAURUS ARMAS S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPONIBILIZADA PELO ESTADO. FABRICANTE TAURUS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO CIVIL-ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Admite-se juntada de documentos comprobatórios em instância recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, não haja má-fé em sua ocultação e seja ouvida a parte contrária.<br>2. É inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o Estado e empresa bélica com a qual adquire armamentos para o uso de seus agentes de segurança.<br>3. Também não se enquadra como consumidor por equiparação, o agente penitenciário que é atingido acidentalmente pela própria arma de fogo cedida pelo ente federativo, devendo eventual responsabilidade civil da fabricante ser apurada à luz da legislação civil ordinária, vez que oriunda de contrato administrativo.<br>4. Afastadas as regras do diploma consumerista, a responsabilidade civil por ato ilícito é caracterizada pela presença do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, criando o dever de reparar danos materiais, morais e estéticos.<br>5.Evidencia o dano moral a lesão à imagem do apelante no desempenho de suas funções profissionais.<br>6. Não se reconhece o dano estético quando a lesão não resultou em deformidade física notória capaz de infringir dano vexatório ou constrangedor à vítima.<br>7. Recurso parcialmente provido<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 373, I e II, do CPC, relativo à configuração de dano moral indenizável, trazendo os seguintes argumentos:<br>26. Refere o acordão recorrido "o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal demonstrou que o item em questão disparava com as travas acionadas, capa de ocasionar disparos acidentais em caso de queda, mostrando-se inservivel para uso (ID1010443111 -JZ. 10)."<br>27. Efetivamente, aquela perícia concluiu que a arma não está apta ao uso, podendo ocasionar disparos acidentais. Contudo, ao contrário do que entendeu o r. acórdão recorrido, o problema do armamento sustentando como sendo a causa do reconhecimento da responsabilidade extracontratual, não decorre de defeito do produto.<br> .. <br>35. De se frisar que a única prova que poderia responsabilizar a ré pelo fato ocorrido não atesta qualquer problema objetivo de defeito de fabricação, pois o laudo pericial realizado em razão do acidente fala sobre a possibilidade de "disparo involuntário" da arma em questão, nada indicando, portanto, o defeito alegado na pistola (fls. 672-674).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta divergência jurisprudencial atinente ao quantum arbitrado pelo TJ/DFT a título de danos morais, indicando como paradigmas arestos oriundos desta Corte.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Ainda que a empresa informe que a pistola conste de travas de segurança, nas demandas em que o ponto controvertido é o funcionamento de um instrumento de operação mecânica, o laudo pericial não pode ser desprezado.<br>Na hipótese, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal demonstrou que o item em questão disparava com as travas acionadas, capaz de ocasionar disparos acidentais em caso de queda, mostrando-se inservível para uso (ID1010443111 - fl. 10).<br>Deve-se ressaltar também que vem sendo noticiados acidentes como o do autor, envolvendo armas produzidas pela empresa apelada, sendo de conhecimento público o problema enfrentado pelas corporações militares (informações trazidas aos autos ID 10443116), não sendo um acidente isolado.<br>Assim deve-se reconhecer que o ato de disponibilizar arma de fogo com defeito em seu funcionamento, diante do grande potencial danoso para aquele que a manuseia e para a sociedade em geral, configura ato ilícito.<br>Sobre o elemento dano, comprovada a lesão de natureza grave à integridade física do autor afastando-o do serviço pelo prazo de 40 (quarenta dias) dias e estabelecido o nexo causal entre o defeito nas travas de segurança da pistola, conclui-se pela responsabilidade civil extracontratual da apelada.<br>Contudo, para que se configure o dano moral, é necessária, a demonstração de abalo na esfera subjetiva da pessoa, afetando direito da personalidade em razão de vexames, constrangimentos, angústias e humilhações suportados.<br>Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de efetivo dano moral em virtude da função do autor, que ao lidar com pessoas de índole questionável, devendo demonstrar segurança e "controle" no trato com os detentos, a partir do acidente passou a carregar uma imagem de insegurança no manejo de armas de fogo, objeto indispensável ao desempenho de suas funções.<br>Dessa forma, mostra-se inquestionável a ofensa à honra do apelante, ensejando a indenização por danos morais (fls. 632, grifos meus).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto, a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>A propósito: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.