EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.<br>2. A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.<br>3. No caso, o paciente (reincidente, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (69 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes.<br>4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>6. Ordem denegada.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Werlison Sousa da Silva, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, que denegou a ordem no HC n. 0628467-34.2019.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o paciente e outros 68 indiciados, em 23/7/2019, tiveram a prisão preventiva decretada pelo magistrado primevo (fls. 41/223). Posteriormente, foram denunciados pela suposta prática do crime de organização criminosa (fls. 324/594).<br>O pedido de revogação da custódia cautelar formulado em favor do paciente foi indeferido pelo Juízo singular em 29/8/2019 (fls. 669/672).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 681/682):<br>Habeas Corpus. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.<br>- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.<br>- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.<br>- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.<br>- Habeas corpus denegado.<br>Daí, a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.<br>Sustenta-se que, pelos elementos probatórios existentes até o momento, não é possível aferir se o paciente praticou o crime a ele imputado.<br>Aduz-se que a custódia preventiva está fundamentada na gravidade abstrata do delito, de forma genérica.<br>Afirma-se que inexistem nos autos informações relativas às incumbências do paciente como membro da facção criminosa.<br>Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer-se, assim, a revogação do decreto ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Os autos foram a mim encaminhados por prevenção do RHC n. 121.059/AC, do HC n. 550.730/AC e do HC n. 563.178/AC.<br>A medida liminar foi por mim indeferida em 8/10/2019 (fls. 697/698).<br>Solicitadas informações, essas foram prestadas às fls. 701/710.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem do writ (fls. 712/715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.<br>2. A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.<br>3. No caso, o paciente (reincidente, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (69 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes.<br>4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>6. Ordem denegada.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Busca o paciente a revogação da prisão preventiva imposta, ao argumento da ausência de fundamentação para tanto.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a ausência de indícios de autoria ou mesmo a sua negativa, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.<br>O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal.<br>Quanto à motivação adotada para decretar e manter a prisão preventiva do paciente, discordo da manifestação ministerial. Pelo que consta dos autos, há motivação idônea a justificar a medida extrema, dada a necessidade de desmantelar organização criminosa de ampla abrangência, a qual atua com o emprego de armas de fogo, com a participação de adolescentes e mantém conexão com outras organizações criminosas independentes, bem como para evitar a reiteração delitiva.<br>Na espécie, o Juízo de origem, ao acolher a representação do Ministério Público e decretar a prisão preventiva dos investigados, levou em conta, entre outros aspectos, o seguinte (fls. 176/190):<br> .. <br>WERLISON SOUSA DA SILVA, conhecido pela alcunha de "Paz" ou "Lelo", já qualificado nos autos, não possui antecedentes criminais.<br>O Ministério Público, por ocasião da individualização da conduta, relatou, em síntese:<br>"Consta que o representado integra a dita organização criminosa, pois conforme os documentos colacionados aos autos, o número 68 9943- 6307, com o Nickname "PAZ" era utilizado por WERLISON SOUSA DA SILVA, integrante da Orcrim CV.<br>A vinculação do requerido com o Comando Vermelho surgiu com a apreensão de OZIAS ALVES RIBEIRO que se encontrava de posse de 02 (dois) cadernos contendo informações contábeis da Orcrim CV e um livro caixa com informações financeiras da referida Orcrim. Estava também em sua posse um aparelho celular com o aplicativo de WhatsApp instalado. Nos Autos nº 0005769-89.2017.8.01.0001, foi obtida autorização para acesso às mídias do aparelho celular e a conta de e-mail do investigado: rb4761313@gmail.com, com a senha 102030. Verificando a conta de e-mail, os investigadores da policia civil encontraram um arquivo contendo o cadastro de mais de 02 (dois) mil nomes de faccionados da Orcrim CV. Entre essas informações constava o cadastro de Werlison Sousa da Silva, com os vulgos de "PAZ" e "LELO", integrante da Orcrim CV desde 03/08/2016.<br>Os dados de batismo (cadastro), corroboram com a afirmativa de que o investigado integra a Orcrim CV, bem como utiliza o vulgo mencionado, inclusive, constando o mesmo bairro registrado no sistema idNet, ou seja, SÃO FRANCISCO.<br>WERLISON foi inserido no grupo no dia 20/12/2018 por "CAVANI". Ao ser inserido "Cavani" informe que inseriu o integrante que utiliza o vulgo "PAZ". Em postagem colacionadas aos autos "PAZ" agradece "CAVANI" e deseja uma boa noite a todos os seus "irmãos". No dia 26/12/2018 "CAVANI" posta a foto e os dados de batismo de LUZENILDO DA CUNHA SANTOS (já qualificado neste relatório). "PAZ", mostrando contentamento, diz que acha bonito a forma como LUZENILDO se apresenta na fotografia (pág. 250), ou seja, demonstrando felicidade e fazendo a sigla da OrcrimCV. Esse tipo de postagem feita por "PAZ" serve para estimular os novos integrantes a se orgulharem de participarem da Orcrim" - págs. 248/254.<br> .. <br>Pois bem, analisando a conduta dos representados, diante das transcriçãos oriundas da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares, oitivas junto ao Ministério Público Estadual, Relatórios do IAPEN (págs. 291/754), constata-se presente a justa causa para decretação das prisões cautelares, consistente no Fumus comissi delicti.<br>A manutenção da liberdade dos representados traz sérios riscos a ordem pública. Verifica-se que há indícios consideráveis de que os representados estão participando ativamente de atos ilícitos praticados por integrantes da organização criminosa, mesmo estando, a maioria deles reclusos em unidades prisionais.<br>No que pese o caráter excepcional do procedimento (Art. 312 do Código de Processo Penal), tem-se que todo o contexto probatório levantado nestes autos, revela a sua necessidade.<br>A prisão dos representados é medida necessária para a garantia da ordem pública, em vista da periculosidade dos agentes e da gravidade em concreto do fato.<br> .. <br>Percebe-se que a maioria dos investigados já possuem condenações criminais ou respondem a outros feitos criminais pelos mais diversos crimes, inclusive por integrar organizações criminosas.<br>Demonstra-se, pois, que outras medidas cautelares impostas não seriam suficientes para frear condutas criminosas pelos agentes.<br> .. <br>Ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do ora paciente, o Magistrado de piso destacou a periculosidade do agente, afirmando até que o acusado é reincidente, pois já foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, conforme se observa dos autos ns. 0009872-23.2009.8.01.0001 e 0004033-70.2016.8.01.0001 (fl. 670).<br>Correta, portanto, a conclusão do Tribunal estadual no sentido de que a prisão preventiva do paciente contém fundamentação suficiente, caracterizada que está a necessidade da garantia da ordem pública. Não se afigura o alegado constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem de habeas corpus, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal, que caracterizam o constrangimento ilegal.<br>In casu, a necessidade da prisão do paciente está devidamente embasada em fundamentos autorizadores da medida extrema e em elementos do caso concreto, demonstrando a real necessidade da manutenção da custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública.<br>Como se depreende dos autos, o paciente (reincidente, condenado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo - fl. 670), ao lado de outros tantos (69 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes.<br>Ressalto, ainda, que, na jurisprudência deste Superior Tribunal, há vários julgados dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>Nessa linha: HC n. 512.622/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2019; e HC n. 504.220/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/5/2019.<br>Vale lembrar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>Havendo, portanto, fatores aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Além do mais, eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.