EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESCABIMENTO DA MERA REITERAÇÃO DE WRIT JÁ DECIDIDO. MOTIVAÇÃO REBATIDA DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, ao fundamento da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade específica, permanecem incólumes as razões expendidas pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão mediante a qual indeferi liminarmente o writ ajuizado em nome de Bruno Aparecido Ferros. Eis a ementa do decisum agravado (fl. 106):<br>HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO E JÁ DECIDIDO. DESCABIMENTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Após longo arrazoado, o agravante pede o provimento deste recurso, determinando-se o processamento do habeas corpus e, desde logo, julgado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESCABIMENTO DA MERA REITERAÇÃO DE WRIT JÁ DECIDIDO. MOTIVAÇÃO REBATIDA DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, ao fundamento da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade específica, permanecem incólumes as razões expendidas pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): O agravante, no regimental, deixou de rebater pontualmente a motivação adotada para indeferir a petição inicial. Limitou-se, de forma bem genérica, a sustentar que o atual habeas corpus é diferente daquele outro já decidido e repetiu todo o arrazoado já submetido ao Superior Tribunal, agora com outras palavras.<br>Assim, permanece incólume a decisão de fls. 106 deste teor:<br>Este writ é manifestamente inadmissível, pois é mera reiteração do HC n. 524.788/SP, que foi decidido nos termos desta ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Contra essa decisão não houve a interposição de recurso. No dia 14/8/2019, foi certificado o respectivo trânsito em julgado.<br>À vista disso, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Aplicando o entendimento da Súmula 182/STJ, não conheço deste agravo regimental.