EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.<br>1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a todos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes as razões expendidas pela decisão recorrida.<br>2. No caso, as circunstâncias do caso concreto, aliadas aos registros de outros dois processos criminais, por associação para o tráfico e por tráfico de drogas, deram lastro à conclusão da sentença e do acórdão de inaplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com as instâncias ordinárias, o réu praticava o comércio ilegal de cocaína de forma reiterada, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que exercesse atividade lícita, tendo no tráfico seu único meio de subsistência, e desde antes já se dedicava, intensa e exclusivamente, à narcotraficância, dela fazendo seu meio de vida.<br>3. Apesar de a Terceira Seção estar novamente debatendo a questão dos inquéritos e processos em andamento poderem servir de base para afastar a incidência do redutor em questão, é certo que ainda prevalece o entendimento de que averiguar se o réu não se dedica a atividades criminosas exige o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus e ponto não rebatido no agravo regimental (Súmula 182/STJ).<br>4. Diante do superveniente trânsito em julgado da condenação, perdeu o objeto o recurso no ponto concernente à execução provisória da pena.<br>5. Agravo regimental em parte prejudicado e, nessa extensão, não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar o agravo regimental parcialmente prejudicado e, nessa extensão, dele não conhecer nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Está em análise o agravo regimental interposto por Rogério Tavares de Araújo Júnior contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seu pedido de habeas corpus. Eis a ementa do decisum agravado (fls. 101):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante pede que seu recurso seja conhecido e provido a fim afastar a execução provisória e a presunção da dedicação a atividades criminosas. Destaca, em síntese, que, embora tenha sido denunciado por suposta associação ao tráfico em outro feito e esteja respondendo a outro processo por tráfico, é apto para a aplicação do redutor requerido, fixando-se o regime aberto para início de cumprimento de pena.<br>Na impugnação, o Ministério Púbico sustenta que (fls. 121/123),<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, na espécie, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a existência de registros criminais pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas em seu desfavor.<br>A jurisprudência consolidada da instância superior considera legítima a utilização de outros procedimentos penais em curso para a formação da convicção de que o acusado se dedica a atividades criminosas e, portanto, para o afastamento da figura do "tráfico privilegiado", prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006  .. <br>Assim, mesmo que as demais circunstâncias lhe sejam favoráveis, constatada a dedicação do agravante a atividades ilícitas, não deve ser aplicado o privilégio do art. 33, § 4ª, da Lei Antitóxicos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.<br>1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a todos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes as razões expendidas pela decisão recorrida.<br>2. No caso, as circunstâncias do caso concreto, aliadas aos registros de outros dois processos criminais, por associação para o tráfico e por tráfico de drogas, deram lastro à conclusão da sentença e do acórdão de inaplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com as instâncias ordinárias, o réu praticava o comércio ilegal de cocaína de forma reiterada, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que exercesse atividade lícita, tendo no tráfico seu único meio de subsistência, e desde antes já se dedicava, intensa e exclusivamente, à narcotraficância, dela fazendo seu meio de vida.<br>3. Apesar de a Terceira Seção estar novamente debatendo a questão dos inquéritos e processos em andamento poderem servir de base para afastar a incidência do redutor em questão, é certo que ainda prevalece o entendimento de que averiguar se o réu não se dedica a atividades criminosas exige o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus e ponto não rebatido no agravo regimental (Súmula 182/STJ).<br>4. Diante do superveniente trânsito em julgado da condenação, perdeu o objeto o recurso no ponto concernente à execução provisória da pena.<br>5. Agravo regimental em parte prejudicado e, nessa extensão, não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): De início, registro que sobreveio o trânsito em julgado da condenação, como se vê do andamento do AREsp n. 1.713.581. Logo, não há mais falar em execução provisória da pena privativa de liberdade. Nesse ponto, o presente agravo perdeu o objeto.<br>Quanto à pretendida incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, estas foram as razões por mim adotadas para indeferir liminarmente o pedido do ora agravante (fl. 103):<br>De acordo com nossos precedentes, embora seja certo que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possa ser sopesada para exasperar a reprimenda-base - consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal -, não há óbice a que tais elementos possam, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerados para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades delituosas (AgRg no REsp n. 1.800.238/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/8/2019).<br>E, segundo o Tribunal local, conforme se constata das certidões de fls. 342 e 343, o recorrente responde a outros dois processos, um deles inclusive por associação para o tráfico de drogas (fl. 82); os feitos em andamento, acima mencionados,  ..  não podem ser ignorados para aferir a personalidade do acusado, bem demonstrando a sua dedicação, de há muito, ao crime (fl. 83).<br>Ademais, para se chegar a conclusão diferente do que afirmado na sentença (réu praticava o comércio ilegal de cocaína de forma reiterada, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que exercesse atividade lícita, tinha no tráfico seu único meio de subsistência, fl. 61) e confirmado no acórdão (desde antes o apelante já se dedicava, intensa e exclusivamente à narcotraficância, delas fazendo seu meio de vida, não preenchendo, pois, o terceiro requisito necessário para a recepção de tão amplo benefício, fl. 83) seria indispensável o revolvimento de fatos e de provas, providência que não tem espaço no âmbito da via eleita.<br>Apesar de a Terceira Seção estar novamente debatendo essa questão dos inquéritos e processos em andamento poderem servir de base para afastar a incidência do redutor em questão, é certo que ainda prevalece o entendimento de que as circunstâncias do caso concreto associadas aos<br> ..  registros de outros processos criminais em andamento, demonstram a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão de que o ora paciente faz jus à referida minorante, o que é vedado em habeas corpus.<br>(AgRg no HC 618.169/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 1º/12/2020, DJe 3/12/2020)<br>Esse último fundamento da decisão agravada não foi rebatido pelo agravante (Súmula 182/STJ), permanecendo incólume a motivação segundo a qual seria necessário o reexame de fatos e de provas para alterar a conclusão da Corte local.<br>Assim, julgo o agravo regimental parcialmente prejudicado e, nessa extensão, dele não conheço.